Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA VILMA DE SOUZA COSTA OLIVEIRA, AV. BARÃO DO RIO BRANCO 3213 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIO CESAR TORRES MENDES, OAB nº RO2305, EDUARDO LOBIANCO DOS SANTOS, OAB nº RO11773 REPRESENTADO: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, AV. CELSO MAZZUTI 5179 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA, OAB nº MT4032O R$ 225.000,00 S E N T E N Ç A
REQUERENTE: MARIA VILMA DE SOUZA COSTA OLIVEIRA contra REPRESENTADO: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, se o caso, oficiando-se à Prefeitura. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA por meio da ferramenta "alvará eletrônico" disponível no Módulo Gabinete, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, a conta bancária de destino e os valores, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 607,60 MARIO CESAR TORRES MENDES 06724674883 1544559 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1825 C.: 23925-5 TOTAL R$ 607,60 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada acima. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.: Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, a CPE fica autorizada a expedir outro Alvará, sem necessidade de nova conclusão do processo. Zerada a conta judicial, o processo estará apto ao arquivamento quanto a esse ponto. Custas pelo executado, que deverá ser intimado para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa, salvo se for beneficiário da Justiça Gratuita, ou se já estiverem pagas as custas. Considerando o pagamento da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 4 de setembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Autos n. 7005709-07.2016.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 19/07/2016 Vistos etc... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, mediante depósito em conta judicial, JULGO EXTINTO(A) este(a) Cumprimento de sentença promovido(a) por