Procedimento Comum Cível 7001424-06.2023.8.22.0020 - TJRO | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
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Tutela Provisória
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Procedimento Comum Cível
TJRO
1° Grau
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Data de Distribuição
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
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1° Grau · TJRO · Procedimento Comum Cível · Nova Brasilândia D'oeste - Vara Unica
2° Grau · TJRO · Apelação Cível · Gabinete Des. Raduan Miguel
2° Grau · TJRO · Apelação Cível · Gabinete Des. Raduan Miguel
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/03/2025, 05:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 15:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:44
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:37
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/01/2025, 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/01/2025.
29/01/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 08:54
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:08
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:53
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/01/2025, 00:56
Publicado DESPACHO em 23/01/2025.
23/01/2025, 00:56
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Todas as movimentações
(165)
Arquivado Definitivamente
21/03/2025, 05:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 15:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:44
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:37
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/01/2025, 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/01/2025.
29/01/2025, 00:13
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 08:54
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:08
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:53
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/01/2025, 00:56
Publicado DESPACHO em 23/01/2025.
23/01/2025, 00:56
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
22/01/2025, 15:31
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 04:20
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 01:45
Conclusos para despacho
21/01/2025, 06:42
Juntada de certidão
15/01/2025, 14:46
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
10/12/2024, 00:33
Publicado DESPACHO em 10/12/2024.
10/12/2024, 00:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/12/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 09:44
Expedido alvará de levantamento
09/12/2024, 09:44
Determinado o arquivamento
09/12/2024, 09:44
Conclusos para despacho
06/12/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
05/12/2024, 01:04
Publicado SENTENÇA em 05/12/2024.
05/12/2024, 01:04
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
04/12/2024, 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/12/2024, 12:25
Expedido alvará de levantamento
04/12/2024, 12:25
Determinado o arquivamento
04/12/2024, 12:25
Conclusos para despacho
03/12/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 17:33
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:53
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 02:24
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:38
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 09:02
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
30/10/2024, 05:03
Publicado DESPACHO em 28/10/2024.
30/10/2024, 05:03
Expedição de Outros documentos.
25/10/2024, 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/10/2024, 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
25/10/2024, 08:28
Expedido alvará de levantamento
25/10/2024, 08:28
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 16/10/2024 23:59.
20/10/2024, 18:35
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/10/2024 23:59.
20/10/2024, 17:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 00:03
Conclusos para decisão
04/10/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 09:26
Juntada de Petição de petição
19/09/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 12:47
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
03/09/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
02/09/2024, 09:06
Conclusos para despacho
28/08/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
20/08/2024, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
15/08/2024, 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2024.
15/08/2024, 00:30
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 11:00
Recebidos os autos
13/08/2024, 19:01
Juntada de termo de triagem
13/08/2024, 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/04/2024, 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2024, 13:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
02/04/2024, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
02/04/2024, 01:53
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
25/03/2024, 16:15
Juntada de Petição de recurso
13/03/2024, 09:31
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
06/03/2024, 01:40
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 14:55
Intimação
05/03/2024, 14:55
Juntada de Petição de apelação
05/03/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 01:20
Publicado SENTENÇA em 08/02/2024.
08/02/2024, 01:20
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
07/02/2024, 12:09
Conclusos para julgamento
29/01/2024, 18:53
Juntada de certidão
29/01/2024, 18:53
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
14/12/2023, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 01:40
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 13:32
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 00:12
Juntada de Petição de petição
08/12/2023, 06:03
Juntada de ata da audiência cejusc
22/11/2023, 07:24
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 02:22
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 1495 SETOR 15 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574 EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intime a requerida para proceder o pagamento da perícia, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 17 de novembro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail:
[email protected]
Processo n.: 7001424-06.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Direito de Imagem, Liminar
20/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
17/11/2023, 08:35
Conclusos para despacho
14/11/2023, 14:54
Juntada de certidão
14/11/2023, 14:52
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
02/11/2023, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
02/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491,
[email protected]
, Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo: 7001424-06.2023.8.22.0020. AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO RÉU - PAGAR HONORÁRIOS PERICIAIS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais -R$ 5.262,00 (cinco mil duzentos e sessenta e dois reais)-, conforme DSPACHO ID 96064665. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/11/2023, 14:09
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 00:33
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 14:15
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
23/10/2023, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
23/10/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491,
[email protected]
, Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo: 7001424-06.2023.8.22.0020. AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO PARTES - HONORÁRIOS PERICIAIS Ficam AS PARTES intimadas para da proposta de honorários periciais (ID 97190589). Caso haja concordância, fica a parte REQUERIDA intimada para proceder ao pagamento. O prazo para manifestação é de 5 (cinco) dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/10/2023, 14:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 10:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 09:36
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 15:07
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:26
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:25
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 07:50
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 10:49
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 05:33
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 11/09/2023 23:59.
18/09/2023, 16:23
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
14/09/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
14/09/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 7001424-06.2023.8.22.0020. AUTOR: LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS DO Vistos em saneador. Passo ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do CPC. Em análise dos autos, verifica-se que não há questões processuais pendentes. Não se verifica nos autos questões prejudiciais de mérito e presentes se mostram as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 357, I do CPC). Pontos controvertidos Com relação aos pontos controvertidos, a questão gira em torno da legalidade da cobrança da fatura questionada na presente demanda (recuperação de consumo, no valor de R$ 6.889,31). Ônus da prova Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo à ré, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. 1- Diante disso, considero a necessidade de realização de perícia, para dirimir quaisquer dúvidas e, por consequência, nomeio o Engenheiro Eletricista FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO LIMA (CREA 6467), que deverá ser intimado via e-mail (
[email protected]
), para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários, que deverão ser arcados pela requerida, dada a hipossuficiência da autora. Fica intimada a parte requerida, via advogado, para comprovar o depósito nos autos no prazo de 05 dias. 3- Ficam as partes intimadas por seus advogados, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 3.1 - Desde já fixo os seguintes quesitos: a) se, pelos documentos juntados nos autos, inclusive fotografias, bem como pelo que foi periciado no local, é possível verificar se havia na residência do autor desvio de energia elétrica ou ligação direta para o poste de energia que impediriam a apuração do real consumo da unidade pelo relógio medidor? b) em caso positivo, a ré fez a correta apuração do valor devido? Se não, qual seria? 4- Depositados os honorários, intime-se o perito para agendar data para realização de perícia, cientificando-o que deverá informar ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias, contados do início dos trabalhos, o que deverá levar em conta as medidas de prevenção adotadas em razão da pandemia causada pelo COVID-19. O perito deverá verificar a fiação desde o poste, a qualidade da energia que chega ao padrão, a regularidade do medidor, inclusive se valendo de equipamentos disponíveis, desde já, sugerindo a instalação de um medidor em paralelo. Deverá verificar ainda, a regularidade da fiação interna, sua adequação, a real carga instalada e a existência de eventuais fugas/perda de energia. A requerida deverá franquear o ingresso do perito em seu almoxarifado na companhia do preposto ou assistente técnico para a sua escolha eleger o medidor novo que será instalado em paralelo, de modo a garantir a absoluta transparência do processo. O perito deverá fazer análise das contas questionadas em confronto com o consumo medido. O senhor perito deverá esclarecer todo o mais necessário para a elucidação dos fatos, mesmo que não tenham sido objeto de questionamento deste juízo ou das partes 5- Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias nos termos do art. 477, §1º do CPC. Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, via sistema. Nova Brasilândia D'Oeste, 13 de setembro de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas
13/09/2023, 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
13/09/2023, 12:27
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 12:27
Conclusos para decisão
12/09/2023, 13:18
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 00:09
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 18:33
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 14:32
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
17/08/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
17/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Processo nº: 7001424-06.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Vistos e examinados. 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC/2015). Nova Brasilândia d´Oeste RO, 16 de agosto de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
16/08/2023, 09:30
Conclusos para decisão
14/08/2023, 14:56
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 14:52
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
03/08/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
03/08/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491,
[email protected]
, Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo: 7001424-06.2023.8.22.0020. AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 13:22
Juntada de Petição de contestação
01/08/2023, 19:37
Juntada de Petição de petição
26/07/2023, 10:21
Mandado devolvido sorteio
11/07/2023, 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/07/2023, 13:19
Expedição de Mandado.
10/07/2023, 11:16
Juntada de certidão
10/07/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/07/2023, 01:14
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
07/07/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: MARIA JOSE DOS SANTOS, RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA 1495 SETOR 15 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CACOAL 2355, AVENIDA SÃO PAULO 2355 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do requerido: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste,
[email protected]
Processo nº: 7001424-06.2023.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Liminar Requerente/ Vistos. Recebo a inicial para processamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC 1) Da tutela de urgência. A parte autora alega que é titular da Unidade Consumidora n. 20/677789-0, situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, n°1495, setor 15, na cidade de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, e que sempre honrou com os pagamentos das faturas de consumo de energia. Narrou que no dia 05.07.2023, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, em razão de suposta inadimplência no valor de R$ 1.672,20 (um mil seiscentos e setenta e dois reais), referente à recuperação de consumo do período de 27.02.2023. Em sede de tutela antecipada, pleiteou o restabelecimento da energia em sua unidade consumidora, bem como para que a parte ré se abstenha de interromper novamente o fornecimento de energia elétrica ou venha a incluir restrição em seu nome. Conforme o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 300 estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência, já que a tutela de urgência, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte. Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações. Não restam dúvidas que a dívida que originou a suspensão no fornecimento de energia elétrica, decorre de recuperação de consumo, conforme bem descreve o documento em ID 92948897, no qual constam todos os valores e o período a que se refere, não sendo novidade para este juízo, vez que já analisou diversos casos da mesma natureza. Conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Repetitivo 1.412.433/RS (Tema 699), é possível o corte no fornecimento do serviço em caso de recuperação de consumo, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o período discutido englobe apenas os 90 dias anteriores à constatação da irregularidade e que o corte seja efetuado em até 90 dias após o vencimento do débito. No presente caso, verifico que o débito em litígio é referente à recuperação de consumo concernente a um período superior aos 90 dias que antecederam à constatação da irregularidade. Verifico, ainda, que a requerida sequer possibilitou à requerente quitar tão somente os três últimos meses do período tido como irregular, mas apenas o período total apurado. Além disso, sobre os fatos apresentados, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em casos semelhantes foi de que “apesar de haver a possibilidade da concessionária de serviço público em proceder a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, é necessário que o faça observando rigorosamente normativa da ANEEL. É ilícita a interrupção no fornecimento de energia para compelir o consumidor a pagar por fatura decorrente de recuperação de consumo, devendo a fornecedora se valer dos meios legais para tanto.”(APELAÇÃO CÍVEL 7000362-53.2017.822.0015, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019). Ademais, presumível os danos à requerente, e ao caso, trata-se de um Supermercado que expõe a venda diversos produtos que são passíveis de perecimento, caso não tenha acesso à energia elétrica, para realizar a conservação necessária, motivo pelo qual entendo que o pedido urgente deve ser acolhido. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado pela autora, para determinar que a requerida Energisa S.A.: a) restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, no prazo de 5(cinco) horas, pertencente a parte autora MARIA JOSE DOS SANTOS, na Unidade Consumidora 20/677789-0, situada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, n°1495, setor 15, na cidade de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, até o julgamento final desta ação; b) abstenha-se de executar a suposta dívida, bem como de negativar o nome da requerente em cadastro de maus pagadores (SERASA/SPC), em razão do débito cobrado referente à recuperação de consumo, até o final desta lide. 2) Cite-se a parte requerida, para caso queira, apresente contestação no prazo de 15 dias, bem como fica intimado a cumprir a tutela concedida, sob pena de multa, o qual desde já, fixo em R$ 500,00 ao dia, sem prejuízo de eventual majoração. 3) SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR/MANDADOOFÍCIO, O QUAL DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA INICIAL. A ORDEM DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEVE SER CUMPRIDA PELO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. Cumpra-se. Nova Brasilândia do Oeste-RO, 6 de julho de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
06/07/2023, 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS.
06/07/2023, 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
06/07/2023, 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
06/07/2023, 10:40
Conclusos para decisão
06/07/2023, 09:43
Distribuído por sorteio
06/07/2023, 09:43
Documentos
DESPACHO
•
22/01/2025, 15:31
DESPACHO
•
09/12/2024, 09:44
SENTENÇA
•
04/12/2024, 12:25
DESPACHO
•
25/10/2024, 08:28
DESPACHO
•
02/09/2024, 09:06
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
20/08/2024, 11:48
ACÓRDÃO
•
16/07/2024, 17:30
DESPACHO
•
07/06/2024, 13:01
SENTENÇA
•
07/02/2024, 12:09
DESPACHO
•
17/11/2023, 08:35
DESPACHO
•
13/09/2023, 12:27
DESPACHO
•
13/09/2023, 12:27
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
01/09/2023, 14:32
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
01/09/2023, 14:32
DESPACHO
•
16/08/2023, 09:30
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
DESPACHO
•
22/01/2025, 15:31
DESPACHO
14/09/2023, 00:00
07/07/2023, 00:00
•
09/12/2024, 09:44
SENTENÇA
•
04/12/2024, 12:25
DESPACHO
•
25/10/2024, 08:28
DESPACHO
•
02/09/2024, 09:06
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•
20/08/2024, 11:48
ACÓRDÃO
•
16/07/2024, 17:30
DESPACHO
•
07/06/2024, 13:01
SENTENÇA
•
07/02/2024, 12:09
DESPACHO
•
17/11/2023, 08:35
DESPACHO
•
13/09/2023, 12:27
DESPACHO
•
13/09/2023, 12:27
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
01/09/2023, 14:32
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•
01/09/2023, 14:32
DESPACHO
•
16/08/2023, 09:30
DECISÃO
•
06/07/2023, 10:40