Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004497-46.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Polo Passivo: JOSENIR RODRIGUES RAMIREZ JUNIOR, TATIANE DO AMARAL ALENCAR RAMIREZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Urupá em face de Tatiane do Amaral Alencar Ramirez e Josenir Rodrigues Ramirez Júnior, para cobrança de débito referente à Taxa de Alvará de Funcionamento, quanto aos anos de 2016 e 2017. Instado a se manifestar sobre a prescrição, o exequente pediu o prosseguimento da ação, uma vez que a ação foi intentada em tempo hábil e que teria até o ano de 2026 para sua propositura. É o necessário relatório. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, que se efetiva pela notificação do lançamento ao sujeito passivo e não pela inscrição do crédito em dívida ativa. Contudo, no que diz respeito à taxa de licença/alvará de funcionamento, o entendimento é no sentido de que o termo inicial da prescrição para sua cobrança é a data do vencimento da exação, haja vista que é um tributo de ocorrência anual, cujo lançamento ocorre de ofício pelo Fisco municipal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. Recolhimento do ISS Fixo, da Taxa de Alvará de Licença e da Taxa de Vigilância Sanitária no exercício de 2017 – Prescrição do direito material – Reconhecimento – Termo inicial contado a partir da data de vencimento – Precedentes – Ajuizamento da execução que ocorreu quando já escoado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional – Prescrição direta dos créditos tributários. 2. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001684-61.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2023, Data de Publicação: 22/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO N. 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA (TLLP) E ALVARÁ SANITÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DOS TRIBUTOS. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 409 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS CDAS, POR AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO CONTRIBUINTE. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SEDE OU FILIAL NA MUNICIPALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO TERRITÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - AC: 05011207020138240018 Chapecó 0501120-70.2013.8.24.0018, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 28/06/2018, Quinta Câmara de Direito Público). A par disso, no caso, verifica-se que, em relação ao crédito tributário exequendo, o vencimento das exações se operaram em 28/02/2016 e 30/06/2017, respectivamente, portanto, o início do prazo para cobrança se aperfeiçoaram a partir de 01/03/2016 e 01/07/2017, enquanto a ação de execução fiscal foi proposta em 11/05/2023. Em vista disso, decorrido o prazo de cinco anos, o qual exauriu em 01/03/2021 e 01/07/2022. Dessa forma, considerando se tratar de matéria de ordem pública cumulada com a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a prescrição para cobrança dos créditos.
Ante o exposto, declaro prescrito os débitos referentes a Taxa de Alvará de Funcionamento dos anos de 2016 e 2017, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Porto Velho, data da assinatura digital. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta