Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0004340-02.2013.8.22.0015.
APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
APELANTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790A, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708A, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396A
APELADO: ESSONIA CARVALHO DA CRUZ ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por BASA - BANCO DA AMAZÔNIA SA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 28 e 44 da Lei n. 10.931/2004; art. 206, §3º, VIII do Código Civil; art. 921, III do Código de Processo Civil; bem como o art. 10 da Lei n. 13.340/16. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Execução de título extrajudicial. Bens do devedor não localizados. Prescrição intercorrente. Termo inicial. Entrada em vigor do CPC/2015. Configuração. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos processos cuja sentença foi proferida sob sua vigência, observando-se os atos praticados. A execução de título extrajudicial será suspensa se não localizados bens do devedor e, após o prazo de suspensão, iniciará a contagem da prescrição intercorrente e, se o processo estava suspenso quando da entrada e vigor do CPC/2015, considerar-se-á como termo inicial do prazo a data de vigência deste Código. Em suas razões, o recorrente sustenta que a suspensão do processo não havia se dado na vigência do CPC atual, e mesmo após, o feito não subsistiu inerte a ponto de transcorrer o prazo prescricional, e que estando suspensa a execução, não deve haver curso do prazo prescricional. Contrarrazões pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. No que tange aos arts. 28 e 44 da Lei n. 10.931/2004, art. 206, §3º, VIII do CC, bem como ao art. 10 da Lei n. 13.340/16, verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto nas razões recursais o recorrente se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e indicar de maneira geral como deveria ter ocorrido o julgamento do acórdão, no entanto não aponta o momento que de fato o acórdão não seguiu as diretrizes dos dispositivos legais, ensejando deste modo déficit na justificativa recursal. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). Em relação ao art. 921, III, do CPC, os fundamentos recursais do recorrente se baseiam na aplicação da lei no tempo. Ocorre que o acórdão levou em consideração que o artigo 921, do CPC é omisso quanto à consumação da prescrição intercorrente, argumento não suscitado pela recorrente. Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamento não atacado pelo recorrente, o qual, por si só, é capaz de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar, cito o precedente do STJ: “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp 1566114/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente