Retificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOSRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJRO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,01
Órgão julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA MOTA
CPF
Autor
MP-RO
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
MP
Terceiro
MP.
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
06/09/2023, 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA MOTA em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 00:10
MP
Terceiro
MP.
Terceiro
DDM
Terceiro
DPC
Terceiro
CONT. END. - POSTO FISCAL WILSON SOUTO
Terceiro
DELEGACIA DE POLICIA ESP. EM CRIMES FAZE
Terceiro
MAIKON SEIGA ARAUJO
Terceiro
MAICON SEIGA
Terceiro
DEAM
Terceiro
MPRO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Reu
Juntada de certidão
16/08/2023, 09:52
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2023.
08/08/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
08/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA MOTA - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil: 7038783-47.2023.8.22.0001 Vistos e etc., Raimundo Rodrigues Barbosa Mota ingressou com pedido de restauração do assento de nascimento, sob o argumento de que o registro foi lavrado no extinto Cartório de Registro Civil do Distrito de Calama, sob a responsabilidade do 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO e, quando solicitadas as devidas buscas no Cartório, foi informado da inexistência do registro. Junto ao pedido, apresentou as informações e documentos pertinentes e, posteriormente, no decorrer da instrução processual, foram juntados outros documentos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo teve seu curso regular. Observado o princípio da jurisdição voluntária (artigo 720 CPC/2015), cabe ao magistrado apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito. Pois bem. O pedido encontra amparo na Lei de Registros Públicos n. 6.015/73 de 31 de dezembro de 1973. Estabelece o art. 109, da Lei de Registros Públicos mencionada que: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório". Verifica-se que a prova apresentada conduz ao acolhimento da pretensão da parte interessada. Registre-se, ainda, que as informações prestadas são confirmadas pela cópia do prontuário civil e demais documentos pessoais carreados aos autos. Também não se vislumbram indícios de fraude ou falsidade nas afirmações apostas no caderno processual.
Diante do exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I (registro de nascimento), 109 da Lei nº 6.015/73 e inciso I, do artigo 487 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, DETERMINO que o (a) Oficial (a) do 2º Ofício de Registro Civil de Porto Velho/RO para que promova a RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de Raimundo Rodrigues Barbosa Mota (Certidão n. 4024, fls. 17, Livro 21) nos seguintes termos: Nome: Raimundo Rodrigues Barbosa Mota Sexo: masculino; Data de nascimento: 08 de maio de 1967; Hora do nascimento: 11h; Local de Nascimento: Porto Velho-RO; Nome do genitor: Clovis Rodrigues Soares; Nome da genitora Ruth Barbosa da Mota; Avô paterno: Rufino Rodrigues Soares; Avó paterna. Adelia Rodrigues Monteiro; Avô materno: Izidio Barbosa; Avó materna Tomasia Barbosa da Mota; Com a restauração/retificação, encaminhe a CPE a este Juízo a certidão com o seu devido cumprimento. Considerando inexistir interesses contrapostos, esta sentença transita em julgado imediatamente na data de sua publicação. Concedo a gratuidade de justiça, aplicando-se o contido no artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC. O Oficial deverá disponibilizar a certidão no sistema CRC-JUD, e a parte poderá retirá-la em qualquer Cartório de Registro Civil resguardos os benefícios da gratuidade de justiça nos termos do art. 151 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa de estilo. Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A cópia servirá como OFÍCIO/ORDEM DE AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. Porto Velho-RO, 4 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
08/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
07/08/2023, 10:11
Arquivado Definitivamente
07/08/2023, 07:11
Juntada de certidão trânsito em julgado
07/08/2023, 07:11
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 07:09
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 07:09
Juntada de certidão
07/08/2023, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
07/08/2023, 02:46
Publicado SENTENÇA em 07/08/2023.
07/08/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA MOTA - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil: 7038783-47.2023.8.22.0001 Vistos e etc., Raimundo Rodrigues Barbosa Mota ingressou com pedido de restauração do assento de nascimento, sob o argumento de que o registro foi lavrado no extinto Cartório de Registro Civil do Distrito de Calama, sob a responsabilidade do 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Porto Velho/RO e, quando solicitadas as devidas buscas no Cartório, foi informado da inexistência do registro. Junto ao pedido, apresentou as informações e documentos pertinentes e, posteriormente, no decorrer da instrução processual, foram juntados outros documentos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo teve seu curso regular. Observado o princípio da jurisdição voluntária (artigo 720 CPC/2015), cabe ao magistrado apenas aferir acerca das formalidades legais, não havendo, portanto, necessidade de designação de audiência instrutória, já que as provas constantes do processo são suficientes para o exame do mérito. Pois bem. O pedido encontra amparo na Lei de Registros Públicos n. 6.015/73 de 31 de dezembro de 1973. Estabelece o art. 109, da Lei de Registros Públicos mencionada que: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório". Verifica-se que a prova apresentada conduz ao acolhimento da pretensão da parte interessada. Registre-se, ainda, que as informações prestadas são confirmadas pela cópia do prontuário civil e demais documentos pessoais carreados aos autos. Também não se vislumbram indícios de fraude ou falsidade nas afirmações apostas no caderno processual.
Diante do exposto, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado aos autos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 29, inciso I (registro de nascimento), 109 da Lei nº 6.015/73 e inciso I, do artigo 487 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, DETERMINO que o (a) Oficial (a) do 2º Ofício de Registro Civil de Porto Velho/RO para que promova a RESTAURAÇÃO do assento de nascimento de Raimundo Rodrigues Barbosa Mota (Certidão n. 4024, fls. 17, Livro 21) nos seguintes termos: Nome: Raimundo Rodrigues Barbosa Mota Sexo: masculino; Data de nascimento: 08 de maio de 1967; Hora do nascimento: 11h; Local de Nascimento: Porto Velho-RO; Nome do genitor: Clovis Rodrigues Soares; Nome da genitora Ruth Barbosa da Mota; Avô paterno: Rufino Rodrigues Soares; Avó paterna. Adelia Rodrigues Monteiro; Avô materno: Izidio Barbosa; Avó materna Tomasia Barbosa da Mota; Com a restauração/retificação, encaminhe a CPE a este Juízo a certidão com o seu devido cumprimento. Considerando inexistir interesses contrapostos, esta sentença transita em julgado imediatamente na data de sua publicação. Concedo a gratuidade de justiça, aplicando-se o contido no artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC. O Oficial deverá disponibilizar a certidão no sistema CRC-JUD, e a parte poderá retirá-la em qualquer Cartório de Registro Civil resguardos os benefícios da gratuidade de justiça nos termos do art. 151 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ultimadas as medidas de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa de estilo. Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A cópia servirá como OFÍCIO/ORDEM DE AVERBAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. Porto Velho-RO, 4 de agosto de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)