Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008964-18.2021.8.22.0007.
Recorrente: Luciano Ferreira da Silva Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrida: Dalcosta Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (Norte Aço Comércio de Aço Rondônia Ltda.-ME) Advogada: Talyne Ribeiro Salomão (OAB/RO 10813) Advogada: Juliana Ribeiro Biazzi (OAB/RO 9739) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em: 18/07/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Recurso Especial em Apelação Origem: 7008964-18.2021.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO FERREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c art. 1.029 do CPC, apontando como dispositivos violados os arts. 256 e 257 Código de Processo Civil e a Súmula 414/STJ. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES. PRELIMINAR REJEITADA. DEFENSORIA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS. ART. 341 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a citação efetivada por edital, quando esgotadas as possibilidades de localização do devedor. A faculdade relativa à contestação por negativa geral estabelecida no parágrafo único do art. 341 do CPC/15 diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de externar os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial. Alega o recorrente, representado pela Defensoria Pública Estadual, que a citação não é válida e eficaz por ignorar o esgotamento dos meios disponíveis para tentar localizá-lo antes de iniciar a citação por edital, sendo necessário o provimento recursal para declarar nula a citação editalícia. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Em sede de recurso especial é inviável a análise de violação a enunciado de Súmula de Tribunal (Súmula 414/STJ), porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” (AgInt no AgInt no AREsp 1600498/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Aponta o recorrente violação aos arts. 256 e 257 Código de Processo Civil, mas o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise referente aos meios disponíveis para citação e o procedimento adotado (citação por edital) perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3. Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4. Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2181353 SP 2022/0238657-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023 - Destacou-se). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente