Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ivo Narciso Cassol Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656) SUST. ORAL Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299) Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Advogado: Florismundo Andrade de O. Segundo (OAB/RO 9265) Advogada: Tatiane Alencar Silva (OAB/RO 11398) Advogada: Fernanda Andrade de Oliveira (OAB/RO 9899) Advogada: Erica Cristina Claudino de Assunção (OAB/RO 6207) Advogado: Gladstone Nogueira Frota Júnior (OAB/RO 9951)
Apelante: Odeval Divino Teixeira Advogada: Regiane Teixeira Struckel (OAB/RO 3874) Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257) Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256) Advogado: Hercílio de Araújo Ferreira Filho (OAB/MG 61990)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (parte passiva): Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 27/06/2017 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Administrativo, Constitucional e Processo Civil. Nulidade de laudo pericial. Alegação não comprovada. Preliminar rejeitada. Esquema de licitação com direcionamento e fraude. Prova robusta nos autos de inequívoco dolo na prática do ato ilícito. Improbidade Administrativa caracterizada. Condenação. Aplicação da Lei n. 8.429/92 (com sua alteração pela Lei n. 14.230/2021). Decote da Lei citada pela Suprema Corte. Pena. Aplicação. Princípio da Razoabilidade. 1. Não havendo prova da alegação de amizade íntima entre Promotor de Justiça autor da ação civil pública e perito dos autos, com consequente suspeição, improcedente é a alegação de nulidade do Laudo Pericial produzido pelo respectivo expert. 2. Caracterizada como conduta desonesta e desleal praticada por qualquer agente público ou particular em razão de sua função que viola os princípios da Administração Pública, com a finalidade de se obter proveito indevido, enriquecimento ilícito ou danos ao erário (Daniel Amorim Assumpção Neves), a Improbidade Administrativa necessita do elemento subjetivo do autor do ilícito, qual seja, o dolo, nos termos do que preconiza a Lei n. 8.429/92 (com sua alteração pela Lei n. 14.230/2021). 3. Caracteriza Improbidade Administrativa o evento doloso, comandado por Prefeito, com envolvimento de servidores e empresas, direcionando licitação mediante fraude licitatória e falsidade documental, em especial, com o objetivo de frustrar o caráter competitivo de licitação, a pré-montagem de planilha orçamentária com indicativo de quantidade, preço unitário e global das obras para todas as empresas participantes, as quais, diante de tal “publicidade de custos”, participam apenas em condição de figuração do certame fraudulento, aquiescendo com o favorecimento de empresa já previamente escolhida. 4. Havendo prova robusta e indelével, como no presente caso, do dolo inequívoco no sentido de se locupletar e lesar o erário, indissociável é a condenação dos agentes ímprobos nas sanções catalogadas na Lei de Improbidade Administrativa. 5. Na reforma da Lei n. 8.429/92 ante o advento da Lei n. 14.230/2021, as sanções, em especial, no que diz respeito à suspensão dos direitos políticos, passaram a ter penalização aberta sem quantum mínimo prevendo tão somente o máximo. Desta forma, não estabelecendo o legislador parametrização a esse “tipo aberto”, impõe-se, como defluência dos Princípios Constitucionais a observação do Princípio da Razoabilidade, como juízo de equidade e justeza, de tal modo que seja vedada a imposição de suspensão de direitos no teto máximo, particularmente, quando os fatos ocorreram quando ainda vigente norma anterior que previa sanção máxima menor que a atual, a qual encaixa-se dentro da Proporcionalidade, como um meio termo à punição.
Notificação - 0002594-32.2004.8.22.0010 Apelação Origem: 0002594-32.2004.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível