Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: WANDERSON CARLOS DE CARVALHO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003077-76.2023.8.22.0009 Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória para recebimento de crédito relativo a contrato de crédito pré-aprovado. A presente exordial veio instruída com procuração e documentos, contudo, compulsando os autos verifico que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). Outrossim, a parte autora juntou como início de prova apenas contrato de adesão não assinado e planilha de evolução da suposta dívida. Sequer comprovou relação jurídica com a parte requerida. Não há contrato de abertura de conta corrente/poupança ou comprovação de que o crédito foi realizado na conta corrente da parte requerida e por esta utilizado, sendo documentos necessários para iniciar a demanda, conforme entendimento pacificado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Caixa ajuizou ação de cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito no importe de R$81.762,45. O pedido exordial foi indeferido por ausência de prova da relação contratual em face do entendimento e que os extratos/faturas de cartão de crédito são insuficientes à comprovação do fato constitutivo do direito. 2. Cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito ( CPC/73, art. 333, I). Não bastam à responsabilização por dívida decorrente da utilização de cartão de crédito simples indícios, quando, sem que assinado o respectivo contrato de adesão, sequer há comprovação de que fora entregue no endereço residencial do réu ou que fora por ele desbloqueado ou mesmo de que assinara os comprovantes de venda. Em se tratando de relação de consumo, sobre a qual incidem as regras cogentes e protetivas do CDC, é ônus do fornecedor do serviço provar que o prestou devidamente. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00098745520074013700 0009874-55.2007.4.01.3700, Relator: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, Data de Julgamento: 13/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2016 e-DJF1). 1. Deste modo, de antemão, INTIME-SE a parte autora para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, somados às custas de diligência do Oficial de Justiça, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 485, ambos do CPC, eis que não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dê cabimento ao diferimento das custas. 2. INTIMA-SE também para que, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar início de prova material hábil a comprovar seu direito, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, § único do CPC. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 7 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito