Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDELEUZA RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566, WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA - RO2694
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7063138-92.2021.8.22.0001
Vistos. Os embargos à execução opostos devem ser efetivamente conhecidos, uma vez que tempestivos, fundados em argüição de “excesso de execução” e com a regular garantia do juízo, de modo que preenchidos os requisitos necessários (art. 52, IX, “c”, da LF 9.099/95). Defende a embargante a incorreção dos cálculos apresentados pelo embargado, indicando como devido a quantia de R$8.996,60 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Pois bem. Observo que inicialmente embargante foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e a honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Não obstante, a parte autora apresentou aos autos planilha do débito, onde informou que valor atualizado do que lhe era devido correspondia ao total de R$ 9.760,00 (Nove mil, setecentos e sessenta reais). Porém, após intimada, a embargada concordou com os argumentos da concessionária e com o valor por ela indicado como devido de R$8.996,60 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Considerados tais fatos e a concordância da embargada/exequente, tem-se o excesso de execução, devendo o valor exequendo ser limitado a R$8.996,60 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º e 52, IX, ambos da LF 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS e OS JULGO PROCEDENTES. Considerando que a garantia foi prestada na modalidade de seguro-garantia e a concordância do credor quanto ao valor exequendo, fica a embargante/executada intimada para que, em 05 (cinco) dias disponibilize o valor de R$8.996,60 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora/embargada, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Liberados os valores, retornem os autos conclusos para extinção.