Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7001151-36.2023.8.22.0017 - TJRO | JusConsulta
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Idoso
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DIREITO ASSISTENCIAL
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 57.977,00
Órgão julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Alta Floresta D'oeste - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2024, 12:12
Arquivado Definitivamente
11/04/2024, 20:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BOONE DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:59
Decorrido prazo de DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:58
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
16/02/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 14:45
Expedido alvará de levantamento
15/02/2024, 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/02/2024, 14:45
Decorrido prazo de DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:34
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Todas as movimentações
(94)
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2024, 12:12
Arquivado Definitivamente
11/04/2024, 20:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BOONE DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:59
Decorrido prazo de DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 00:58
Publicado SENTENÇA em 16/02/2024.
16/02/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
16/02/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 14:45
Expedido alvará de levantamento
15/02/2024, 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/02/2024, 14:45
Decorrido prazo de DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BOONE DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:29
Conclusos para despacho
09/02/2024, 16:23
Juntada de certidão
09/02/2024, 16:22
Juntada de Petição de outras peças
05/02/2024, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
18/12/2023, 00:14
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
18/12/2023, 00:14
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 13:58
Expedição de Outros documentos.
15/12/2023, 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
15/12/2023, 08:44
Conclusos para decisão
08/12/2023, 10:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 00:30
Decorrido prazo de DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
22/11/2023, 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
22/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281,
[email protected]
, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo: 7001151-36.2023.8.22.0017. AUTOR: DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - RO11484 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - RPV EXPEDIDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre as requisições expedidas, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido. Prazo Executado: 10 (dez) dias Prazo autor: 05 (cinco) dias Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 16:15
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 16:15
Juntada de certidão
21/11/2023, 16:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 00:48
Decorrido prazo de RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 11:55
Decorrido prazo de DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 08:13
Expedição de Outros documentos.
01/11/2023, 17:09
Juntada de Petição de outras peças
01/11/2023, 09:57
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
25/10/2023, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281,
[email protected]
, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo: 7001151-36.2023.8.22.0017. AUTOR: DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - RO11484 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, ID 97720664. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 18:32
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
11/10/2023, 00:29
Publicado SENTENÇA em 11/10/2023.
11/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA autora: DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES, AVENIDA PARANÁ, RUA BELO HORIZONTE 2629 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT29546A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,, (CJ CHAGAS NETO) - DE 1857/1858 AO FIM - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
VARA CÍVEL Processo n.: 7001151-36.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Idoso Valor da causa: R$ 57.977,00 () Parte Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requerendo a condenação da autarquia ao pagamento do benefício assistencial de Prestação Continaada – BPC ao idoso. A parte requerida foi regularmente citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe e apresentou proposta de acordo com sugestão de implantação do benefício e pagamento de valores retroativos, conforme termos e condições constantes na proposta (ID 96953763). A parte autora peticionou aceitando expressamente a proposta de acordo (ID 96999538). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O termo de acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos interessados, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa o atendimento à vontade da parte em detrimento do que foi oferecido pela autarquia previdenciária. Com isso, estando satisfeitas as partes pelos termos do acordo entabulado, não há razão para não se homologar o acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no acordo (ID 96953763 ), que deverá ser cumprido e guardado de acordo com as cláusulas que nele se contêm. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita e que as partes entabularam acordo no curso do processo (Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 5º, inciso III, art. 6º, inciso IV e art. 8º, inciso III). Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe na íntegra e sem ressalvas esse pedido, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, com fundamento no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Providências: 1. Intime-se o requerido, por meio órgão da Procuradoria Geral da Fazenda local (via PJe) para que implante o benefício assinalado, de acordo com os parâmetros consignados e no prazo de estipulado, devendo juntar ao processo o respectivo comprovante de implantação. 1.1 Instrua-se o ofício com todos os documentos necessários, inclusive com cópia da proposta de acordo, do aceite da parte autora, da sentença homologatória e dos documentos pessoais da parte requerente. 2. Expeça-se o requisitório de pagamento, observando o valor e a data-base constante no acordo. 3. Antes de encaminhar o requisitório ao setor de pagamento, dê ciência às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Não havendo insurgências, cadastre-se e confira-se as requisições no sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb. 5. Após a autuação dos requisitórios, independente de nova conclusão, arquive-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que sobrevenha informação de pagamento dos valores. 6. Com juntada da comprovação dos depósitos, retornem conclusos para eventual extinção e autorização de expedição de alvarás. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
Juntada de Petição de outras peças
10/10/2023, 14:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 13:12
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 09:35
Homologada a Transação
10/10/2023, 09:35
Juntada de Petição de outras peças
08/10/2023, 14:54
Conclusos para julgamento
04/10/2023, 18:54
Juntada de Petição de outras peças
04/10/2023, 14:45
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
04/10/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
04/10/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7001151-36.2023.8.22.0017. AUTOR: DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - RO11484 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta D'Oeste, 3 de outubro de 2023. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Intimação
03/10/2023, 18:16
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 18:16
Juntada de Petição de contestação
03/10/2023, 18:16
Decorrido prazo de controle de prazo em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 17:06
Juntada de Petição de outras peças
01/09/2023, 14:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BOONE DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
29/08/2023, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281,
[email protected]
, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo: 7001151-36.2023.8.22.0017. AUTOR: DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - RO11484 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo social apresentado. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 13:53
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 13:53
Juntada de certidão
28/08/2023, 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 00:12
Decorrido prazo de RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 00:10
Decorrido prazo de DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 00:10
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 18:13
Decorrido prazo de DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 10:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 08:24
Juntada de certidão
19/07/2023, 08:17
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
18/07/2023, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/07/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES, AVENIDA PARANÁ, RUA BELO HORIZONTE 2629 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT29546A Parte requerida: I. N. D. S. S., AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO requerida: a) juntar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas administrativas e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. 4) Se for apresentada proposta de acordo, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
VARA CÍVEL Processo n.: 7001151-36.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Idoso Valor da causa: R$ 57.977,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais) Parte Vistos. Recebo a emenda à inicial de ID 93138084. Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa ajuizada por DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Em resumo, a parte autora afirma que possui mais de sessenta e cinco anos e que não é segurado do regime previdenciário e vive em estado de pobreza, alegando que não tem condições de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família. Afirma que requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à parte requerida, mas o pedido foi indeferido pelo não atendimento aos requisitos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (ID 91872639), motivo pelo qual ajuizou a presente ação postulando a condenação da requerida a concessão do benefício assinalado. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, bem como diante da inexistência de elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, § 4º, inciso II). É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pediu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja compelida a implantar imediatamente o benefício assistencial, alegando que encontram-se presentes os requisitos para tanto, motivo pelo qual passo a analisar o pedido. O atual Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Outrossim, consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do Código de Processo Civil) ou cautelar (art. 305 do Código de Processo Civil). Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como as provas que instruem o pedido, verifico não estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Isso porque, não evidencio a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Sabe-se que decorre dos atos dos servidores públicos a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Esta premissa vem sob a égide de vários aspectos, sendo que os mais importantes derivam do fato de os atos, ao serem editados, obedecerem a formalidades e procedimentos específicos, tendo em vista a sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade estrita. Ademais, quando se leva em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, considera-se que tais ações são legítimas e legalmente corretas, até prova em contrário. Assim, via de regra, a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade ou abuso de poder incumbe a quem a alegar, ônus do qual, ao menos em princípio, a parte autora não se desincumbiu. Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a análise perfunctória que fora realizada dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada pelo(a) requerente. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL Segundo a recomendação da Corregedoria, por meio do Ofício Circular n. 070/2015-DECOR/CG, nas ações previdenciárias não é atribuição do Assistente Social do Poder Judiciário Estadual realizar perícia. Dessa forma, nomeio como perita social a assistente CLAUDIA MARIA BOONE DOS SANTOS, CRESS 1536 (telefone n. 98457-2734 - e-mail
[email protected]
) para realizar o estudo social junto à parte autora e seu núcleo familiar. Diante do grau de qualificação da perita, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e do art. 2º da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais no limite máximo da tabela de R$ 300,00 (trezentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. A perita deverá deslocar-se à residência do periciando, coletar e identificar os dados deste, indicar informações processuais, dados pessoais e condições econômicas de seu grupo familiar. Deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Por fim, deverá encaminhar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. DETERMINAÇÕES: 1) Intime-se a perita assistente social, por meio do e-mail indicado, quanto a sua nomeação, bem como para que realize o estudo social e apresente o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua nomeação. Advirta-se de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos 2) Na hipótese do laudos não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intimem-se a perita para encaminhá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Com a juntada do laudo social, dê ciência à parte autora, por meio de seu representante judicial e CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do Código de Processo Civil). Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada do resultado das provas periciais e também para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, devendo dizer se tem outra provas a serem produzidas, especificando-as, e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência. Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudos pericial, a CPE deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste,sexta-feira, 14 de julho de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA INFORMAÇÕES E QUESITOS DA PERÍCIA SOCIAL I - DADOS IDENTIFICADORES: a) Data da perícia (estudo social): b) Número do processo: c) Nome do(a) periciando(a): II - DADOS SOBRE O GRUPO FAMILIAR (de cada pessoas que reside com a parte autora inclusive da parte requerente): a) nomes; b) filiação; c) CPF; d) data de nascimento e idade; e) estado civil; f) grau de instrução; g) relação de parentesco; h) atividade profissional; i) renda mensal; j) origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.). III - DADOS SOBRE AS CONDIÇÕES RESIDENCIAIS E ECONÔMICAS a) Informar se residência onde mora é própria; b) Se a residência onde mora for alugada, dizer qual o valor do aluguel; c) Descrever a residência: a) alvenaria ou madeira, b) estado de conservação; c) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); d) metragem total aproximada; e) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; f) etc. d) Informar se o interessado possui outros imóveis ou propriedades urbanos ou rurais, indicando-as; e) Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc); f) Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência e de internet; g) Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; h) Indicar despesas com remédios; i) Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; j) Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência, inclusive se as condições percebidas no estudo permitem concluir que a família do requerente vive em estado de pobreza/miserabilidade. Local e Data Assinatura do Perito Judicial
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
14/07/2023, 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
14/07/2023, 18:22
Nomeado perito
14/07/2023, 18:21
Conclusos para despacho
11/07/2023, 10:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
11/07/2023, 09:46
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
10/07/2023, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/07/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: DARIO ARREVALO RASPANTE DOMINGUES, AVENIDA PARANÁ, RUA BELO HORIZONTE 2629 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT29546A Parte requerida: I. N. D. S. S., AV. BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
VARA CÍVEL Processo n.: 7001151-36.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Idoso Valor da causa: R$ 57.977,00 () Parte Vistos. Considerando que a procuração ad judicia acostada ao ID 91872624 se trata de instrumento particular que foi outorgado por pessoa não alfabetizada, intime-se a parte autora, por meio de seu representante judicial, via DJE, para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas qualificadas, em aplicação analógica ao art. 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Cumprida as determinações, remeta-se os autos conclusos. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesexta-feira, 7 de julho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
10/07/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial
07/07/2023, 09:34
Expedição de Outros documentos.
07/07/2023, 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
12/06/2023, 16:41
Conclusos para despacho
12/06/2023, 16:39
Distribuído por sorteio
12/06/2023, 16:39
Documentos
SENTENÇA
•
15/02/2024, 14:45
DECISÃO
•
15/12/2023, 08:44
SENTENÇA
•
10/10/2023, 09:35
DECISÃO
•
14/07/2023, 18:21
DECISÃO
•
07/07/2023, 09:34
OUTROS DOCUMENTOS
•
12/06/2023, 16:41
11/10/2023, 00:00
17/07/2023, 00:00