Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807062-69.2023.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Processo Administrativo Polo Ativo: KATYANE VIANA LIMA MEIRA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S)
Vistos. A magistrada KATYANE VIANA LIMA MEIRA, respondendo pela 3ª vara criminal da comarca de Ariquemes, afirmou suspeição para atuar nos autos n. 7007890-70.2023.8.22.0001, nos termos do art. 254 do CPP, por motivo de foro íntimo, remetendo o feito ao substituto automático (doc. e-20465723, fls. 2/ 3). Os autos vieram a mim distribuídos por sorteio. É o relatório. Decido. O Código de Organização Judiciária deste Tribunal dispõe sobre a suspeição de magistrado: [...] Art. 13. Ao Conselho da Magistratura compete: [...] IV - Apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por juízes; [...] Essa previsão é referendada no RITJ/RO que estabelece, no art.135, XIV, competir ao Conselho da Magistratura conhecer, em segredo de justiça, da suspeição declarada pelos juízes de direito por motivo íntimo. A comunicação que ora se examina está lastreada na aludida motivação, que, a teor do §1º do art.145 do CPC 2015, prescinde de razões, bastando a mera declaração do comunicante. Não obstante a orientação inicial do CNJ, reforçando o cumprimento da exigência contida na Resolução n. 82/2009 CNJ, a impor ao magistrado de primeiro grau declinar os motivos da eventual suspeição, a questão foi pacificada pelo STF na ADI n. 4.260, relatada pela min. Rosa Weber, que julgou prejudicado o pedido à vista da superveniência do CPC 2015, com previsão em sentido contrário. Registra-se ainda que, posteriormente, a referida Resolução n. 82/2009 foi expressamente revogada pela Resolução n. 250/2018 CNJ. Com efeito, malgrado a suspeição não constitua dogma, a dar guarida à eventual recusa ao julgamento de determinado processo por conveniência pessoal, se há motivo de relevância tal que possa comprometer a isenção do comunicante para decidir, cabe ao Conselho da Magistratura determinar o registro na ficha funcional do magistrado a fins de avaliação e acompanhamento. Posto isso, remetam-se ao DECOM, a fim de proceder às anotações de estilo nos assentamentos funcionais do magistrado. Publique-se. Arquivem-se. Porto Velho – RO, 7 de julho de 2023. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
Vistos. A magistrada KATYANE VIANA LIMA MEIRA, respondendo pela 3ª vara criminal da comarca de Ariquemes, afirmou suspeição para atuar nos autos n. 7007890-70.2023.8.22.0001, nos termos do art. 254 do CPP, por motivo de foro íntimo, remetendo o feito ao substituto automático (doc. e-20465723, fls. 2/ 3). Os autos vieram a mim distribuídos por sorteio. É o relatório. Decido. O Código de Organização Judiciária deste Tribunal dispõe sobre a suspeição de magistrado: [...] Art. 13. Ao Conselho da Magistratura compete: [...] IV - Apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por juízes; [...] Essa previsão é referendada no RITJ/RO que estabelece, no art.135, XIV, competir ao Conselho da Magistratura conhecer, em segredo de justiça, da suspeição declarada pelos juízes de direito por motivo íntimo. A comunicação que ora se examina está lastreada na aludida motivação, que, a teor do §1º do art.145 do CPC 2015, prescinde de razões, bastando a mera declaração do comunicante. Não obstante a orientação inicial do CNJ, reforçando o cumprimento da exigência contida na Resolução n. 82/2009 CNJ, a impor ao magistrado de primeiro grau declinar os motivos da eventual suspeição, a questão foi pacificada pelo STF na ADI n. 4.260, relatada pela min. Rosa Weber, que julgou prejudicado o pedido à vista da superveniência do CPC 2015, com previsão em sentido contrário. Registra-se ainda que, posteriormente, a referida Resolução n. 82/2009 foi expressamente revogada pela Resolução n. 250/2018 CNJ. Com efeito, malgrado a suspeição não constitua dogma, a dar guarida à eventual recusa ao julgamento de determinado processo por conveniência pessoal, se há motivo de relevância tal que possa comprometer a isenção do comunicante para decidir, cabe ao Conselho da Magistratura determinar o registro na ficha funcional do magistrado a fins de avaliação e acompanhamento. Posto isso, remetam-se ao DECOM, a fim de proceder às anotações de estilo nos assentamentos funcionais do magistrado. Publique-se. Arquivem-se. Porto Velho – RO, 7 de julho de 2023. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator