Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENERZI DO CARMO, RUA T 17, n 1801 BAIRRO SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO TEIXEIRA 1407, - DE 1395/1396 A 1571/1572 CENTRO - 76900-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: GENERZI DO CARMO, RUA T 17, n 1801 BAIRRO SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PEDRO TEIXEIRA 1407, - DE 1395/1396 A 1571/1572 CENTRO - 76900-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 7 de agosto de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001021-49.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos. GENERZI DO CARMO opôs Embargos de Declaração (Id 93413417), face à sentença no Id 93027957, sob o argumento de que é omissa, eis que indeferiu os pedidos iniciais, por ausência de interesse de agir. O embargado não foi intimado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023, do CPC. No mérito, sabe-se que os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022, do CPC. Vejamos: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, correção esta que pode vir a produzir efeito infringente, modificando a decisão embargada. Não há previsão legal, entretanto, para sua utilização puramente para reconsideração da decisão, sem que sequer presentes quaisquer vícios acima, para cuja finalidade existe recurso próprio. Importante ressaltar que a contradição é subdividida em dois aspectos. O primeiro deles é a contradição interna, que ocorre quando a decisão possui elementos contraditórios entre si; enquanto a contradição externa é a contrariedade entre a decisão e outros elementos contidos nos autos. Os embargos de declaração são admitidos somente com relação ao primeiro aspecto, sendo incabíveis em caso de contradição externa por caracterizar revisão/rediscussão. In casu, o embargante sustenta em seu recurso que existe omissão na sentença que foi prolatada em seu desfavor, eis que no seu entender o Juízo deixou de apreciar todas as provas constantes do feito, em especial deixou de se manifestar quanto a data em que foi agendada a perícia médica. Ocorre que, apesar da irresignação da parte, as datas das perícias designadas nesta Comarca para benefícios desta natureza encontram-se próximas ao informado pela autarquia, de forma de não cabe ao judiciário interferir na gestão de perícia da parte requerida, principalmente quando o beneficiário ingressa no judiciário dias após solicitar o benefício, em clara tentativa de burlar a fila imposta pelo embargado. Registro que, a prévia negativa do requerimento administrativo é indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Ao fixar tal posicionamento, o STF não fixou uma prazo para que o INSS se manifeste. Apenas fixou que é necessária prévia negativa administrativa. Ademais, a data da perícia pode ser modificada a qualquer momento pelo requerido/embargado. Sem maiores digressões, considerando a informação de que há perícia agendada no INSS, bem como a decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20040399246118), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, faz-se necessária a manutenção do indeferimento da exordial. Forte nessas razões, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a modificação da sentença hostilizada. Persiste, então, a sentença, tal como está lançada. Volta a correr o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026, do CPC. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme disciplina o art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: