Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7028591-89.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: VICTORIA SOUSA DE FREITAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.738,53 (mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos). Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - nos moldes do art. 53 e seguintes da LF 9.099/95 -, em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de VICTORIA SOUSA DE FREITAS, restando frustrada a tentativa de citação do devedor. Consta nos autos que o processo tramita a certo tempo sem formação da tríade processual, dada a falta de sucesso na citação da parte executada nos endereços indicados. Ressalto que no rito especial dos Juizados Especiais não é possível a realização de busca de endereços nos sistemas informatizados (SISBAJUD e assemelhados), posto que referidas ferramentas eletrônicas, colocadas à disposição do juízo, somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Assim, ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte adversária. Portanto, caso a parte exequente não tenha conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido da parte executada, deve se socorrer a uma das Varas Cíveis comuns, onde a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais e a citação por edital é cabível. Logo, quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo e dado o lapso temporal decorrido, acrescido da inércia da parte exequente, entendo que o arquivamento deve ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (arts. 2º e 13, LF 9.099/95).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Por derradeiro, condeno a parte exequente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte promover nova demanda somente após promover o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 7 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira