Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRELLA AMARO TAVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: THAILA ALVES DE OLIVEIRA, CNPJ nº DESCONHECIDO Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRELLA AMARO TAVEIRA em desfavor de
EXECUTADO: THAILA ALVES DE OLIVEIRA. No caso em apreço, o juízo determinou que o exequente emendasse a sua inicial, nos seguintes termos (ID 93035748): a) preencher adequadamente o título ou converter o rito da ação para o de monitória/cobrança; b) esclarecer acerca da exigibilidade do débito, haja vista que três das quatro notas promissórias apresentadas possuem vencimento para o ano de 2024; c) retificar o valor dado à causa ou esclarecer como chegou ao valor de R$ 7.039,80. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Nos termos do artigo 798, I, a, do CPC, a inicial deve ser instruída com o título executivo: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; No presente caso, além de não ter cumprido as determinações presentes na emenda à inicial, verifico que o título apresentado não preenche os requisitos impostos no Decreto 2.044/1908, vejamos: Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. [...] § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário. Além disso, a parte exequente instrui a presente execução com notas promissórias nem mesmo vencidas. Dessa forma, o presente feito deve ser extinto para declarar nula a execução por ausência de título executivo, eis que aquele que se encontra acostado aos autos não apresenta os requisitos que a lei exige para ter força executiva. Posto isto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO Processo n.: 7042462-55.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, IV, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Pratique-se o necessário. Porto Velho, 28 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito