Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001758-73.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: ERALDO NEVES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DA AMAZONIA S.A em face de ERALDO NEVES DA SILVA. Conforme narrado na certidão do Oficial de Justiça (ID 92032089), a parte executada foi citada em 24/05/2023 (ID 92032089). Em 13/06/2023 o Oficial de Justiça retornou ao imóvel e iniciou o procedimento de penhora, tendo o executado apresentado resistência em permitir a penhora de seus bens, não assinou o auto de penhora e não aceitou o encargo de depositário, assim como seu filho não aceitou a incumbência. Foi colhida a informação de que o executado é casado, porém, este não informou onde poderia ser localizada. Em ID 92032090 foi juntado o laudo de avaliação de um lote de terra rural, denominado Lote 06 (seis), gleba 99 (noventa e nove), setor 01 (um) Projeto Fundiário Corumbiara, Gleba Corumbiara, denominado “Sítio São Pedro”, localizado no Município de Primavera de Rondônia/RO, com área de 49,7056 (quarenta e nove hectares, setenta ares e cinquenta e seis centiares), encerrando um perímetro de 4.466,95 m (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis metros e noventa e cinco centímetros), avaliado no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). Intimada, a parte exequente requereu a nomeação do executado como depositário do bem e requereu a intimação do cônjuge quanto à penhora e avaliação do imóvel (ID 93472377). Requereu ainda o registro da penhora na matrícula do imóvel, via SREI/ARISP. Juntou o comprovante de pagamento das custas (ID 94343869). Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto ao pedido de nomeação do executado como depositário, verifico que a Súmula 319 do STJ prevê que "o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado". Em análise aos fundamentos do referido entendimento sumulado, observo que a possibilidade de recusa estava relacionada com a previsão de prisão civil do depositário fiel, de modo que não seria razoável admitir que alguém fosse compelido a aceitar um encargo que poderia resultar em prisão civil (STJ. Habeas Corpus n.° 28.152-MS 2003/0065715-5. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Publicado: 12/08/2003 e Habeas Corpus n.° 34.229-SP 2004/0033291-4. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Publicado: 06/09/2004). Não obstante, nos termos da Súmula Vinculante 25 do STF, foi considerada ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito, tendo o enunciado sido publicado em 23-12-2009, ou seja, após a publicação do enunciado da Súmula 319 do STJ (18/10/2005), de modo que, o quadro fático e jurídico foi modificado desde a aprovação do enunciado a respeito da recusa do encargo. Ademais, ressalto que o art. 840, inciso III do CPC dispõe que no caso de penhora de imóvel rural o depósito é, preferencialmente, efetivado em poder do próprio executado. Nesse sentido, além da previsão legal, verifico não existir motivo plausível para a recusa por parte do devedor em ser depositário, inclusive porque está demonstrado que o executado tem plena ciência desta execução, admite a existência da dívida, porém se nega a adimpli-la nos moldes do que dispõe o Código de Processo Civil para a execução de título extrajudicial. Por fim, ressalto que a nomeação do executado como depositário atende ao princípio da menor onerosidade, já que não será necessária a remuneração de terceiro para exercício do encargo, pois o executado é proprietário e está em posse do bem imóvel rural. 1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente para que ocorra a nomeação do executado como depositário. 2. INTIME-SE, via mandado, desde que recolhidas as custas, a parte executada da sua nomeação como depositário. 2.1 Determino ao oficial de justiça que apresente o termo de compromisso no auto de penhora para assinatura do executado, explicando-lhe quanto ao teor desta decisão, especialmente quanto à menor onerosidade da medida, bem como que a ausência de sua assinatura não impede a penhora. 2.2 No caso de persistir a recusa, o executado deve indicar pessoa para exercer o encargo, sob pena de a indicação ser realizada pela parte exequente e as despesas suportadas pelo executado. 3. Tendo em vista a notícia de que o executado possui cônjuge, inclua-se nos autos como terceiro interessando e INTIME-SE a Sr.ª MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, portadora do CPF n.° 427.660.815-15, residente e domiciliada na LH Kapa 34, Lote 04/09, Setor 01, zona rural, PF Corumbiara, Município de Primavera de Rondônia/RO, CEP: 76.976-000, para tomar conhecimento da penhora existente em desfavor de seu cônjuge ERALDO NEVES DA SILVA. 4. Com a juntada da certidão de diligência, com informação de que a recusa persiste e de que não houve indicação de depositário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo ou indicar pessoa de sua confiança para exercê-lo, informando o nome completo, CPF, endereço e telefone para contato, sob pena de ineficácia/desconstituição da penhora. 4.1 Com a indicação e, sendo o caso, com o pagamento das custas, expeça-se e pratique-se o necessário para que o depositário assine o termo de compromisso no auto de penhora. 5. Determino à CPE que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel, via SREI/ARISP. 6. Após o cumprimento das determinações acima, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. 6.1 Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO N.° ____/2023. Pimenta Bueno/RO, 30 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito