Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003238-50.2023.8.22.0021 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FLAGRANTEADO: WERICLES JUNIOR TELES ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Recebido no plantão.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de WERICLES JUNIOR TELES, qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, da conduta descrita no artigo 306, §2º, da Lei nº9.503/1997 - CTB. A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302, do CPP. Quando da prisão, fora determinada a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, inciso LXII, da CF), bem como o flagranteado foi informado de seus direitos e oportunizada a assistência de advogado (art. 5º, inciso LXIII, da CF). Não houve, até o momento, manifestação do Ministério Público e da Defesa. Desta forma, não se verificam vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão, por esta razão HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. Como se sabe, a prisão cautelar é medida de exceção e, como tal, somente pode ser mantida em casos excepcionais, onde se mostre indispensável a necessidade da ordem, nos estritos termos do art. 312 do CPP e desde que as medidas cautelares autorizadas pelos arts. 282 e 319, ambos do CPP, não sejam suficientes ou adequadas. Analisando as circunstâncias e particularidades do presente caso, entendo que é hipótese de se conceder liberdade provisória ao autuado, independentemente do pagamento de fiança. Quanto à decretação da prisão preventiva, cumpre destacar que é a própria Constituição que prevê, em seu art. 5º, inciso LXI, a possibilidade de prisão por ordem fundamentada de autoridade judiciária, desde que presentes os requisitos e pressupostos constantes da legislação infraconstitucional, preceito que convive na mais perfeita harmonia com o princípio do estado de inocência. O artigo 312 do CPP prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Portanto, o que se conclui é que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima e só é recomendada quando existir os requisitos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não se vislumbra gravidade acerca do crime supostamente praticado, portanto, evidentemente, não é o caso de determinação da prisão cautelar, destacando-se que não há presença dos requisitos autorizadores do art. 312 CPP. Ademais, o flagranteado não possui antecedentes criminais. Pois bem, o flagranteado não recolheu o valor da fiança arbitrada pelo Delegado, estando preso até o presente momento. A fiança foi arbitrada em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Não há nos autos elementos que possam demonstrar a renda auferida pelo autuado. Logo, não se deve o fato típico ser o único elemento a se considerar quando da fixação da fiança. Impende destaque que o STJ proferiu decisão no HABEAS CORPUS Nº 568.693 - ES (2020/0074523-0) com o seguinte dispositivo "Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". Portanto, inviável condicionar a liberdade do flagranteado ao recolhimento da fiança, já que pelo contexto sanitário atual, as prisões tem sido medidas ainda mais excepcionais. Neste toar, apesar de presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, não estão presentes os fundamentos do art. 312 e art. 313, do CPP, nos termos do art. 310, inciso III, e 319, incisos II, IV e V, todos do CPP, motivo pelo qual CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagranteado WERICLES JUNIOR TELES, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for chamado e manter seu endereço e telefone atualizados junto à autoridade policial e ao juízo, até final decisão do presente procedimento criminal. Sirva-se da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO, se por outro motivo não estiver preso (art. 176, “V” das Diretrizes Judiciais do E. TJRO). Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, inclusive com as determinações previstas nas DGJ/TJRO. Por fim, nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais, arquive-se provisoriamente, aguardando-se a remessa do Inquérito Policial (art. §§ 1º, 2º e 3º do Provimento 12/2007- CG). Providencie-se o necessário. Buritis, 8 de julho de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito Plantonista