Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR, TV. AQUARIQUARA 3668 ST. INSTITUCIONAL - 76872-856 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
EXECUTADOS: UILSON ALVES NUNES, RUA DA EMOÇÃO 4672 ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-826 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALAN JONES DE OLIVEIRA BRASIL, RUA CORONEL LIMA 9116 SOCIALISTA - 76829-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALAN JONES DE OLIVEIRA BRASIL 97195863204, RUA CORONEL LIMA 9116 SOCIALISTA - 76829-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7059849-20.2022.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, III, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da Lei 9.099/1995, restando frustrada as tentativas de citação da parte devedora UILSON ALVES NUNES, razão pela qual a parte requerente pleiteou diligências do juízo nos sistemas judiciais e outros para localização da parte adversa. Contudo, referido pleito não deve ser deferido, posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte autora socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital é possível (incabível nos Juizados). Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995 JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a UILSON ALVES NUNES, por não ter sido localizada a parte devedora. O processo deve prosseguir em relação a ALAN JONES DE OLIVEIRA BRASIL pessoa física e jurídica. EXCLUA-SE do polo passivo o exequente UILSON ALVES NUNES. CUMPRA-SE o despacho do ID 93659835. Intime-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.