Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JOAO BATISTA DE JESUS SANTOS Advogado: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778
Requerido: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO, DESIGNAÇÃO DE PERITO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005461-09.2023.8.22.0010 Defiro a gratuidade processual. 2) Para análise do pedido de tutela de urgência, determino a realização de perícia médica. Tendo em vista que a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autorizam a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a); e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF; art. 139 do CPC e Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso I, bem como pedido apresentado pelo INSS a este Juízo pelo Ofício PF/RO, determino, de plano, a realização de exame pericial. 3) Nomeio como perito do juízo o Dr. OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515. Fixo a data: 26/07/2023, às 14h, e o local onde a qual será realizada: CLÍNICA MODELLEN, situada na Av. 25 de Agosto, 5642, Centro, nesta Comarca, telefone 3442-8809 ou 98493-1000. Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurologia, pediatria, cardiologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES. E ainda, quanto ao valor fixado, este juízo tem arbitrado a mesma quantia (R$ 500,00) há anos, sem insurgências do INSS, que tem ciência da dificuldade de nomeação e aceitação do encargo de perito pelos médicos desta Comarca e desta região do Estado, fatos esses já exaustivamente explanados em diversos expedientes e ofícios, a exemplo: autos 0005557-03.2010.822.0010, ofício n.° 705/Jurídico/HRC, nos autos n.° 0076070-04.2008.822.0010, Ofício n.º 256/GAB/SEMUSA, de 25/05/2011, OF. GAB/2 VC-RM n. 0021, de 03/08/2012, Ofícios 2VC/GAB n.º 009, 010, 011, 012, 013, 104, 015, 016, 017, todos de 13/06/2011 e ss. Os honorários dos peritos (assistente social e médico) serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF. A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir. Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide. Indefiro os quesitos das partes tendo em vista que de certa forma os pertinentes à elucidação da capacidade laborativa do(a) periciando(a) serão respondidos pelos quesitos do juízo. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo. 5) Com a juntada do laudo nos autos, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Essa medida busca aplicar as regras fundamentais da instrumentalidade e a gestão do princípio da eficiência, insculpidas no art. 375 do Código de Processo Civil, tornando efetiva a prestação jurisdicional pela otimização do tempo de duração do processo, com a sistematização dos atos e manutenção do princípio do contraditório. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Cumpra-se, sucessivamente, providenciando a CPE o necessário à efetivação da ordem. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, domingo, 9 de julho de 2023, 17:03. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito