Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001539-48.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
EXECUTADO: ARCELINA DE MOURA MESTOU, CPF nº 19181310234 DESPACHO Após penhora de valores em conta do devedor, a tentativa de intimação pessoal no endereço do devedor restou infrutífera. Analisando os autos, constato que o devedor fora citado e intimado no referido endereço, conforme AR acostado no ID nº 66984604. Assim, tendo o executado modificado o endereço no curso da demanda, sem que tenham informado o Juízo, tenho como válida a intimação a teor do parágrafo único do art. 274 do CPC. Considerando que a penhora ocorreu em conta do devedor há vários meses sem que tenha vindo aos autos alegações ou prova de que o valor é impenhorável, o pedido de levantamento feito pelo exequente deve ser acolhido. Considerando ainda que após bloqueio de valores no SISBAJUD ID nº 75411211, em conta o devedor, intimado a Defensoria Pública, para atuar como Curador Especial do Executado, Despacho ID nº 93066905. Em que pese a impugnação por negativa geral da Curadoria Especial ID nº 95059406, tenho que nos autos não constam vícios ou nulidades, tão pouco questões que permitam afastar a presunção de veracidade e legitimidade do débito em execução. Requereu o Exequente no ID nº 96493444 o levantamento dos valores penhorados. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O valor bloqueado nos autos, deve ser liberado em favor da Exequente. Decorridos mais de 18 (dezoito) meses do bloqueio, sem qualquer insurgência, presume-se a aceitação. Embora a parte executada tenho sido citada fictamente, é inverossímil que não tenha acesso à sua conta bancária, e por consequência, ao bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud, de forma que, desejando e sendo cabível, poderia comparecer efetivamente ao processo. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA. CRÉDITO. PENHORA. AUSENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 854, § 3.º, I, do CPC, compete à parte devedora comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2. Embora a parte executada tenha sido citada por edital, é inverossímil que não tenha acesso à sua conta bancária e, por consequência, ao bloqueio realizado pelo sistema BACENJUD, de forma que, desejando e sendo cabível, poderia comparecer efetivamente ao processo. 3. Há presunção de que a importância bloqueada seja penhorável, ou seja, que não se encontra em conta salário ou poupança, por tratar a impenhorabilidade, de exceção prevista no art. 833 do CPC, de modo que, não cabe ao Poder Judiciário determinar a expedição de ofício para que a instituição financeira informe a natureza da conta bancária da ausente. 4. Não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas responsabilidades atribuíveis exclusivamente ao devedor para, a título de cooperação, realizar as diligências que lhe cabe na condução do processo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(grifo meu). Nesta data EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" à Caixa Econômica Federal, em favor da parte Exequente, para levantamento do valor depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício em favor dos beneficiários do ALVARÁ ELETRÔNICO sem a necessidade de nova conclusão do processo. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Decorrido o prazo, à CPE para que junte o comprovante da transferência realizada, disponibilizada no sistema de Integração Bancária – TJRO em favor da parte. Cumpra-se, após,
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia intime-se a parte Exequente Procuradoria do Município de Ji-Paraná, para manifestar em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 26 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito