Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DILMAR MARQUES DE OLIVEIRA, CPF nº 48602299249 Advogado: CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738, Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874 Parte
requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SUSPENSÃO – AGUARDAR PERÍCIA ADMINISTRATIVA. Em matéria previdenciária, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, necessitam de requerimento administrativo prévio. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido. A prévia negativa do requerimento administrativo é, portanto, indispensável à caracterização do interesse processual de agir da parte autora. Ao fixar tal posicionamento, o STF não fixou uma prazo para que o INSS se manifeste. Apenas fixou que é necessária prévia negativa administrativa. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Porém, em que pese a tenha informado que formulou requerimento administrativo, até o momento não obteve resposta ou negativa da parte requerida, ato necessário para a análise pela justiça, evitando o acúmulo de processos judiciais em caso de deferimento administrativo. E ainda: pode ser objeto de arguição de nulidade em fase recursal pela ré. Não há nos autos informações acerca de ajuizamento de Mandado de Segurança ou outra medida destinada a compelir a Autarquia ré a manifestar-se acerca da concessão ou negativa do benefício pleiteado. Considerando a informação de que há perícia agendada no INSS, bem como a decisão exarada na Apelação Cível 954005/MS (20040399246118), da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, faz-se necessária a suspensão deste feito até a data da perícia administrativa, a fim de que o(a) autor(a) aguarde a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS. Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional. Muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do INSS. O tema 1066/STF, que previa a possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o INSS realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo, foi CANCELADO. Ou seja, o Poder Judiciário não pode intervir na organização administrativa da Autarquia ré. Considerando ainda as recentes informações de que fila de segurados que aguarda perícia junto ao INSS ultrapassa 1 milhão, admitir o ingresso judicial sem resistência/negativa da autarquia previdenciária, significa admitir que toda demanda será direcionada diretamente ao Poder Judiciário, restando esgotada a necessidade de prévio requerimento administrativo. Esclareço que o Poder Judiciário não é GESTOR ou SUBSTITUTO do INSS. Da mesma forma o ajuizamento da ação diretamente, sem aguardar a perícia e manifestação da Autarquia, prejudica aos demais pretensos beneficiários, que estão aguardando suas perícias. Destaco ainda que em grau recursal muitas demandas judiciais já foram extintas por falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, pelo fato de os magistrados entenderem que não havia conflito, não havia lide, nem pretensão resistida ou lesão ao direito do Autor, se a Administração Pública não houvesse negado esse direito expressamente. Em outras palavras: processo que venha a ser extinto sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo prévio ou venha a ser anulado para que a ação correta venha a ser proposta, acarreta resserviço, prática prejudicial a todos, sejam aos segurados, aos Patronos, ao Judiciário e até ao INSS. É de se ver que representa grande prejuízo ao próprio autor ao chegar em grau recursal e ter seu processo anulado desde a inicial pela ausência de prévio indeferimento administrativo. Neste sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003788-78.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.616,89 Parte Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL STJ Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4).RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) E ainda no TRF da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. O prévio protocolo de requerimento junto ao INSS é necessário à caracterização da existência da lide. A postulação na via judicial - ainda que sem o exaurimento da via administrativa - só se torna possível após a recusa ou demora na apreciação do pleito pelo INSS, ante a necessidade de uma pretensão resistida a justificar o acesso à via judicial. Contestada a ação em seu mérito, estabelece-se o conflito, fazendo surgir o interesse na propositura da demanda, em razão de sua clara utilidade, suprindo-se a carência de ação dantes existente. (…) (Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/11/2013 e-DJF1 P. 460; Data Decisão: 15/10/2013). Assim, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 4 (três) meses ou até a resposta do requerimento administrativo formulado junto ao INSS – o que ocorrer primeiro. Decorrido este prazo, intime-se o autor para manifestação. Advirto que a não comprovação da resposta do pedido administrativo ensejará o indeferimento da inicial. Pelo princípio da cooperação, poderá a parte autora requerer prosseguimento da presente ação a qualquer momento após a resposta do requerimento administrativo. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura, segunda-feira, 10 de julho de 2023, 04:45 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito