SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão
11/02/2026, 17:48
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 17:03
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/06/2025, 02:13
Publicado DESPACHO em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:13
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
26/06/2025, 14:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7004120-74.2025.8.22.0010
26/06/2025, 14:50
Conclusos para decisão
25/06/2025, 18:39
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 07:47
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
30/04/2025, 07:47
Documentos
DESPACHO
•26/06/2025, 14:50
DECISÃO
•30/04/2025, 07:47
27/06/2025, 02:13
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
26/06/2025, 14:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7004120-74.2025.8.22.0010
26/06/2025, 14:50
Conclusos para decisão
25/06/2025, 18:39
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 07:47
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
30/04/2025, 07:47
Conclusos para decisão
22/04/2025, 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
22/04/2025, 12:40
Juntada de certidão
22/04/2025, 12:38
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:02
Expedição de Outros documentos.
14/02/2025, 14:53
Juntada de certidão
14/02/2025, 14:51
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 00:32
Juntada de Petição de outras peças
29/02/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 01:34
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
08/02/2024, 01:34
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 13:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.8.22.0000
07/02/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 13:01
Conclusos para decisão
06/10/2023, 08:11
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 14:30
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 14:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 00:04
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 00:12
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 00:12
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 13:09
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
11/07/2023, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/07/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008160-41.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E C I S à O - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO – ÁREA URBANA – INCIDÊNCIA DE IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA EM NOME DA EXECUTADA (Loteamento Urbano) Art. 156, I, da Constituição Federal; arts. 32 a 34, do CTN e art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) APLICAÇÃO da SÚMULA 626 do STJ (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) I - RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em EXECUÇÃO FISCAL apresentada por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos. A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364. Este loteamento tem mais de 2.000 terrenos. Isso é incontroverso e notório nesta cidade. São Tomás apresentou exceção de pré-executividade ao argumento de que o título executivo é nulo, pois a Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, bem como por não haver preenchimento dos requisitos para cobrança de IPTU, violando diretamente o art. 32 do CTN e o art. 150, IV da CF, logo, não podendo ser executado. Pede liminarmente a suspensão da execução. Alega efeito confiscatório do tributo e causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, consistente na realização de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários, bem como alega que já foi protocolado requerimento de cancelamento do projeto. Ao final requer a suspensão de qualquer ato de constrição de bens da excipiente, bem como seja conhecida a nulidade do título executivo, violação ao art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal. Por fim, requer a condenação do excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Anexou imagens e documentos. O exequente/excepto se manifestou no feito após a apresentação da pré-executividade, todavia a impugnação tem sido a mesma nas centenas de execuções fiscais entre as mesmas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de julgamento de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está consolidada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica. No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto. Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição. Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019. Com relação ao prazo para propositura da exceção de pré-executividade, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. – A exceção de pré-executividade, por comportar apenas matéria de ordem pública, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento – O contrato de compra e venda de bens móveis pode ser considerado como título executivo hábil a embasar uma ação de execução, porquanto está assinado pelas partes e por duas testemunhas, se enquadrando na hipótese prevista no inciso III do artigo 784 do novo CPC.” TJ-MG – AC: 10024111968319001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1- Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do magistrado, não ocorre cerceamento de defesa. 2 - A interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão. 3 - O contrato de abertura de crédito bancário não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito. 4 - Recurso improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 92642001 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 31/10/2003, IMPERATRIZ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE. A natureza das matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade, que são matérias de ordem pública, afasta a possibilidade de sua preclusão, já que a todo e qualquer tempo poderá o julgador voltar a analisá-las, eis que estão afeitas à nulidade da execução, não estando o prazo para interposição da exceção de pré-executividade atrelado ao prazo dos embargos de devedor. (TJ-MG - AI: 10643060001291001 São Roque de Minas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012). DO MÉRITO: O ponto controvertido consiste na incidência ou não IPTU e taxa de remoção de resíduo no terreno mencionado na inicial (QD. 43A, LT. CJ-10, Setor 02, Residencial Cidade Jardim), pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada à Área de Preservação Permanente, por força de cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico. Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 questionando o cumprimento de parte destas obrigações. Pretende o excipiente seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao excepto e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em análise das provas juntadas pelo excipiente, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE. Observo que o excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim. Após foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento. De início, consigno aos interessados que a Ação Civil Pública referida na exceção (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010) fora sentenciada em dezembro de 2022. Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA ingressaram com embargos de declaração, já rejeitados dia 08/3/2023. Tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA já foram intimados a cerca da sentença proferida na aludida ACP. Portanto, resta afastado qualquer outro questionamento acerca da aludida ACP. Conforme ata de audiência realizada no bojo da ACP supra, autorizou-se ao excipiente a dar continuidade nas vendas de lotes do empreendimento, com a ressalva de que deveria restringir-se às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. Assim, caso o lote (QD. 43A, LT. CJ-10, Setor 02, Residencial Cidade Jardim), seja área verde ou institucional (áreas públicas) não incide IPTU (falta de domínio útil). Ao contrário, se não for pública, incide. No caso dos autos, verifico que a área sob a qual recai dívida tributária NÃO se encontra com restrição (Ação civil pública nº 0006366-51.2014.822.0010), podendo ser alienado livremente, onerado, sofrer qualquer inovação física, sejam acessões ou benfeitorias. Ou seja, estão presentes os requisitos para o exercício pleno da propriedade. Veja que conforme a ata da audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010, o imóvel de (QD. 43A, LT. CJ-10, Setor 02, Residencial Cidade Jardim), não tem restrição de comercialização, estando o excipiente autorizado a realizar sua venda. A restrição é apenas para os imóveis localizados nas quadras 04A, 13A e 23A e o imóvel objeto da presente execução não está inserido nas referidas quadras. Contudo, a eventual hipótese do excipiente não ter vendido o imóvel, não o isenta do pagamento dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que trata-se de área urbanizável. Ao apreciar tutela antecipada em Agravo de Instrumento interposto nos autos 7002554-37.2018.8.22.0010 e n. 7002105-79.2018.8.22.0010, o e. TJ/RO indeferiu a antecipação de tutela recursal ao fundamento de que o Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante (ora excepto) visando a cobrança do IPTU, referente a imóvel que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento, situação que se amolda ao caso em análise. Vejamos: Processo: 0811274-07.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ªVara Cível Agravante: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) Agravado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 24/11/2021 DECISÃO VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade. Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança da certidão de dívida ativa n. 962/2018, referente ao IPTU do imóvel QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, no valor total R$ 2.208,28. Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU. Afirma que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, de modo que não incidente IPTU, além de que a exigibilidade está suspensa pois protocolizou reclamação nos termos do inc. III do art. 151 do CTN. Alega, ainda, ter protocolado requerimento de alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada. Junta documentos. É o relatório. Decido. Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada. Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão. Explico. Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU, referente à QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento. Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se ciência o juízo a quo da decisão. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR. Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 26/11/2021 12:34:55 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade. Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança do IPTU do imóvel QD 33A, LT 18, Residencial Cidade Jardim, referente à certidão de dívida ativa n. 909/2018, no valor total R$ 1.879,80. Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU. Afirma que a cobrança viola diretamente o art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal vigente a época, vez que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU. Alega, ainda, ter protocolado na Prefeitura da Comarca, reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada. Junta documentos (ID 14135628). É o relatório. Decido. Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada. Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão. Explico. Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU na CDA n. n. 909/2018, referente à QD 33A, LT 18, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição à implementação. Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se ciência o juízo a quo da decisão. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR. Em que pese os argumentos do excipiente de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel (QD. 43A, LT. CJ-10, Setor 02, Residencial Cidade Jardim), objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possuí nenhum dos melhoramentos indicados tanto no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. No mesmo sentido acima acórdão publicado no DJE do dia 11/10/2022, envolvendo as mesmas partes destes autos - SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em: 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE) AGRAVANTE: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOSN IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 17394) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – Relator (DJE 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – relator (DJe 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (11/10/2022) Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto - relator (DJe de 11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão (DJE de 11/10/2022). Seguido pelo DJe do dia 10/10/2022, em: 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). No DJe de 07/10/2022, em 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda) Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADADE. Melhoramentos Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravoDE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramen interno. (DJe de 7/10/2022) 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (Dje de 7/10/2022) É pacífico que a SÃO TOMAS tem de pagar os tributos da área em questão (Loteamento Cidade Jardim – Buriti). Tem mais de cem acórdãos sobre isso, conforme pode ser visto em: - 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. - 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Todos acórdãos acima publicados no DJE de 18/10/2022. - Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). - Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Agravo de Instrumento nos autos 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura e Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 6/10/2022). Está plenamente viabilizada a comercialização do lote em questão, ou seja, está disponível, com livre exercício da propriedade. Se o sujeito está tendo disponibilidade plena do imóvel, pondo inclusive vender, alienar ou usufruir do mesmo, há domínio útil. Se há domínio útil (leia-se: propriedade imobiliária), há incidência de IPTU por haver preenchimento dos requisitos para cobrança do referido tributo, conforme art. 32 do CTN, e art. 11 do Código Tributário Municipal logo, podendo ser, portanto, objeto de execução fiscal. Art. 32 CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 11CTM. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Segundo o art. 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O excipiente pode dispor economicamente do bem, de modo que consubstancia o fato gerador do imposto. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade em sua plenitude, como a exercida pelo excipiente, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010. Somente no caso de estar impossibilitado de dispor economicamente do bem, em razão de não poder exercer a faculdade de uso, gozo e disposição por conta de restrição judicial, não se consubstanciaria o fato gerador do imposto, o que não é o caso dos autos. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel (QD. 43A, LT. CJ-10, Setor 02, Residencial Cidade Jardim), Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido. Estando livre a fruição do imóvel pelo proprietário, resta configurado o fato gerador do IPTU, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido, entendimento do E. TJ/RO: Apelação cível. Ação anulatória. Direito tributário. IPTU. Base de cálculo. Legislação municipal. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte. Validade da CDA. Recurso não provido. 1. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3. No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. Seguido por tribunais: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Precedentes representativos da controvérsia, art. 543-C, do CPC: REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25.03.2009; REsp 1.110.925-SP; Rel. Min.Teori Zavascki, julgado em 22.04.2009 (...). (STJ – AgRg no AREsp nº 41479, 2ª turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. [...] (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, INCISO II, DO CPC. IPTU. LANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente – pelo interessado. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp nº 1137177, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.02.2010 – destaquei) Processual Civil. Mandado de segurança. Ônus da prova. Alegação de nulidade do ato administrativo. CPC, artigo 333, II. Se os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, na hipótese em que se alega sua nulidade, porque eivado de ilegalidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova do vício, ‘ex vi’ do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (STJ – REsp nº 230307, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 25.04.2000). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE RENDIMENTOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO PERANTE O FISCO QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ANULAR O LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (...). 2 – Em tratando-se de ação anulatória incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessária prova irrefutável. 3 – ‘In casu’, prescindindo, pois, para desconstituição do lançamento fiscal, de prova pericial, como forma de constatar efetivamente quais as verbas salariais recebidas pelo autor no ano-base de 1994, bem como a discriminação das verbas recebidas por força de acordo trabalhista, como forma de classificar quais rendimentos seriam tributáveis, quais seriam isentos ou não tributáveis e, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes, bem como a referida prova pericial, não há como se anular o lançamento fiscal. 4 - Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 – AC nº 328160, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, j. 08.06.2004). a) Do alegado efeito confiscatório: O excipiente ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos e caracteriza efeito confiscatório, contudo não demonstra onde está o excesso tributário. Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN. Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo. Neste particular, a despeito do que afirma o excipiente, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos. Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dito isto, caberia ao excipiente demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Nesse sentido a jurisprudência: Súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Apelação cível. IPTU. Lançamento de Ofício. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Validade da CDA. Recurso não provido. Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 7002414-71.2016.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TAQUARA. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. 1. É constitucional a taxa de coleta de lixo (artigo 1º da Lei Municipal nº 1.675/93), por ter como fato gerador serviço público específico e divisível. Súmula Vinculante nº 19 do STF. (...) (TJ-RS - IIN: 70044424554 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 26/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2014) 2º G. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS CONTORNOS DA INCIDÊNCIA DE IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – TRIBUTOS ESTABELECIDOS NA LEI NO 12.575/2017, DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO PARA COM OS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPTU DEVIDAMENTE MAJORADO POR LEI EM SENTIDO FORMAL – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE COBRANÇA QUE SE PRESTA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS CONTRIBUINTES – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA EVITAR OS IMPACTOS DO AUMENTO DO MONTANTE FISCAL DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL NO 12.575/2017 – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA CONCRETA IMPASSÍVEL DE AVALIAÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILAR REGULAR – BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELO COTEJO DA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE E DA MENSURAÇÃO DO SERVIÇO SEMANALMENTE UTILIZADO – LIBERDADE DO LEGISLADOR PARA DELIMITAR OS CRITÉRIOS CONSTITUTIVOS DA BASE DE CÁLCULO, DESDE QUE RESPEITADA A POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM OS DEMAIS TRIBUTOS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0076730-62.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 29.10.2019) b) Da alegação de reclamação como causa de suspensão do crédito tributário. O excipiente alega ainda que o crédito tributário está suspendo em razão de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários, realizado junto à Prefeitura de Rolim de Moura. De fato, a reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, III, do CTN. Contudo, o protocolo já teve sua apreciação realizada pelo excepto, com decisão de indeferimento proferida em 02/03/2021 (documento este também juntado nas centenas de execuções fiscais desta natureza). Após o decurso do prazo para recurso contra a decisão proferida na reclamação, o crédito tributário voltou a ser exigível, nos moldes propostos na inicial. Se incontroverso que o protocolo da reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, também o é o fato de que após a decisão administrativa transitar em julgado, o crédito volta a ser exigível. Destaco que o excipiente não noticiou a interposição de recurso contra a referida decisão ou mesmo qualquer outra hipótese de suspensão do crédito, de modo que a execução deve seguir seu curso regular. c) Quanto à alegação de cancelamento do projeto. Aduz o excipiente que compareceu na prefeitura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel (QD. 43A, LT. CJ-10, Setor 02, Residencial Cidade Jardim), objeto da lide. Contudo, o requerimento de alteração do projeto protocolado (vistos nos outros autos) não faz menção ao imóvel (QD. 43A, LT. CJ-10, Setor 02, Residencial Cidade Jardim), mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto desta execução fiscal. Obs.: Se trata de um requerimento padrão que fora replicado em quase todas as execuções fiscais ajuizadas pelo município em face da São Tomás. Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal visando a cobrança do IPTU, referente à (QD. 43A, LT. CJ-10, Setor 02, Residencial Cidade Jardim), que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento. Dessa forma, não tendo o excipiente apresentado provas capazes de justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que sejam os pedidos julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o excipiente não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa. Inconteste que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 14.294.578/0001-02) é a incorporadora/loteadora responsável pelo Loteamento Buriti, também conhecido como “Cidade Jardim”, localizado Linha 184 (também conhecida como Avenida Norte Sul), km 03, Lado Norte, Lote 10, Gleba 13. Especificamente, este loteamento fica saída de Rolim de Moura sentido à BR364, depois do campus da UNIR, lado direito da via. Em inúmeras e reiteradas vezes, o E. TJRO vem decidindo que os imóveis do Loteamento Cidade Jardim tem de recolher IPTU, independente do imóvel estar habitado, haver obras, melhoramentos ou não. Em outras palavras: é proprietário do imóvel, tem de pagar o IPTU. A executada ora excipiente, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA têm pleno conhecimento deste fato, embora insistam em ingressar com expedientes protelatórios. Da mesma forma e em idêntico raciocínio, o proprietário de veículo automotor tem de pagar o IPVA, ande ou com o veículo naquele ano. É proprietário de veículo, tem de pagar o IPVA e licenciamento anual; é proprietário de imóvel urbano, tem de pagar o IPTU; é proprietário de imóvel rural tem de pagar o ITR e CCIR. Há centenas de acórdão sobre o Município de Rolim de Moura e a TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Todos Desembargadores das Câmaras Especiais já mencionaram este fato seus votos. Porém, vou mencionar apenas alguns abaixo: 1ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 0801525-29.2022.8.22.0000.
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 23/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso. (DJe 27/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques Número do processo: 0810888-40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 11/11/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810836-44.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJE de 11/11/2022). 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0807308-02.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 28/07/2022 09:05:45 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 12/9/2022). No mesmo sentido acima acórdão publicado no DJE de 12/9/2022, envolvendo as mesmas partes destes autos - SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em: 0808615-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe 12/9/2022). Seguido por: 2ª Câmara Especial/Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0807308-02.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 28/07/2022 09:05:45 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 18/8/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0801627-51.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJe de 6/6/2022); Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJe 6/6/2022), dentre tantos outros que podem ser consultados no PJE. Gab. Des. Miguel Monico - Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 15/9/2022) 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 15/9/2022) Gabinete Des. Hiram Souza - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2022 07:36:56 DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES (DJE de 22/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques – Agravo de Instrumento 0808789-97.2022.8.22.0000
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe 22/9/2022) 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0809011-65.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002419-83.2022.8.22.0010
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 28/9/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0802735-18.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002640-08.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 29/03/2022 Interposto em 11/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 4. Recurso não provido. (DJ de 3/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo:0804506-31.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002634-98.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Recurso não provido. (DJe de 3/10/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0809029-86.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A (DJe de 6/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0801604-08.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Súmula do STJ. Cobrança devida. Recurso improvido. Consoante os termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. No caso versado, é devida a referida cobrança pelo Município, devendo ser mantida a decisão do juízo primevo determinando o pagamento do tributo. (DJ de 6/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Mour Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJE de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe 7/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJ de 10/10/2022). No mesmo sentido acima acórdão publicado no do dia 11/10/2022, envolvendo as mesmas partes destes autos - SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em: 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE)
AGRAVANTE: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOSN IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 17394)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. (DJE de 11/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.
Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (Dje de 7/10/2022). E no DJe de 6/10/2022, em 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura e Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE)
AGRAVANTE: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOSN IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 17394)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. (DJ de 11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0801604-08.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Súmula do STJ. Cobrança devida. Recurso improvido. Consoante os termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. No caso versado, é devida a referida cobrança pelo Município, devendo ser mantida a decisão do juízo primevo determinando o pagamento do tributo. (DJE de 6/10/2022) 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Mour Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJE de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809904-56.2022.8.22.0000
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO 17394
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 14/10/2022). 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0809665-52.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 04/10/2022 13:47:38 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 14/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Processo:0809789-35.2022.8.22.0000
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 08/03/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso. (DJe de 18/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 24/02/2022 Interposto em 27/06/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula n. 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Recurso não provido. (DJe 18/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Recurso não provido (DJe 18/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se. Gabinete Des. Miguel Monico - Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico -
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES Distribuído em 25/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade. Cobrança de IPTU. Loteamento registrado. Área de expansão urbana. Incidência do tributo. Lote situado em APP. Limitação administrativa que não altera a ocorrência do fato gerador. Cobrança hígida. 1. Nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, incide IPTU quanto a propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos. Inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2. Tratando-se de lote submetido à limitação administrativa ambiental (APP), cuja área foi indicada voluntariamente pelo recorrente mediante acordo formulado em ação civil pública, não há falar na não ocorrência do fato imponível do IPTU, uma vez que não houve alteração de propriedade do bem. 3. Recurso improvido (DJe de 20/10/2022). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo:0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJe de 21/10/2022). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo: 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: 7054718-74.2016.8.22.0001 (PJE) (DJ de 24/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0810150-52.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 24/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809670-74.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 04/10/2022 15:22:08 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJe de 17/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES (DJe 20/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 21/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 24/10/2022); Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0810150-52.2022.8.22.0000 (24/10/2022); - Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810888- 40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 28/2/2023); - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0807753-20.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002393-85.2022.8.22.0010
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (DJe de 1/3/2023) e - 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda)
Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 07/10/2022). A título de observação, basta olhar quantos processos envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA estão pautados para a próxima sessão de julgamento, a se realizar no dia 16/3/2023, conforme publicação no DJE de 7/3/2023 p. e ss. Todos DD. Desembargadores relatores nas Câmaras Especiais conhecem a litigiosidade havida entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E isso prejudica sobremaneira o andamento dos trabalhos nesta Comarca, pois se contados (de forma numérica) apenas os processos do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA teria que haver uma vara específica apenas para estes litigantes. Há muito que ambos Juízos desta Comarca vêm advertindo o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sobre este excesso de litigiosidade que abarrota o Poder Judiciário. Conforme já dito anteriormente, apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). Recentemente houve a criação do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato nº 993/2022, publicado no DJe de 1/8/2022, com intuito de padronizar a movimentação processual e otimizar a rotina das Unidades Judiciárias (Varas). O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Os objetivos deste Núcleo especializado são prevenir decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, ao mesmo tempo, padronizar a tramitação processual. Neste Núcleo de Justiça a execução fiscal terá tramitação mais rápida, até pela especificidade da matéria e quantidade de magistrados lá lotados, com competência especial. A título de ilustração, basta ver as decisões proferidas nos autos 7008175-73.2022.8.22.0010, 7008169-66.2022.8.22.0010, 7008187-87.2022.8.22.0010, 7008238-98.2022.8.22.0010, 7008253-67.2022.8.22.0010, 7008256-22.2022.8.22.0010, 7008255-37.2022.8.22.0010, 7008225-02.2022.8.22.0010, todas publicadas no DJE de 29/11/2022, pp. 378-379 e ss. bem como e seu alto grau de especificidade. E também pode ser observado no DJE de 08/12/2022. Já foram conferidas inúmeras oportunidades para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA se manifestar a respeito do interesse na remessa das execuções fiscais distribuídas antes de 1/8/2022 para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Porém, tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA quanto a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA manifestaram o desinteresse no envio das execuções fiscais em curso para referido Núcleo. Ambos vêm reafirmando não ter interesse nos processos em que são partes tramitem no referido Núcleo e preferem continuar litigando. A remessa destas milhares de execuções fiscais para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 poderia ser benéfica tanto para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e para a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que poderiam priorizar a tramitação de seus processos e padronizar suas manifestações nos autos. Atentem-se ambos aos arts. 4.º e 6.º do CPC. Mas não, insistem na litigiosidade prejudicando aos demais jurisdicionados (com a demora processual), ao TJRO no cumprimento das Metas do CNJ e, em última análise, prejudicando a si mesmos, pois processos poderiam ter solução mais rápida (no caso em interesse do Município em receber seu créditos) ou com menor custo (para a São Tomás). Faço estas observações, pois como provavelmente virá(virão) agravo(s), embargo(s), apelação(ões), impugnações e outros incidentes, a exemplo de centenas de processos envolvendo estes litigantes não podemos ignorar a realidade processual e da Comarca.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 23/11/2022, p. 61-62). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, pois incide tributo sobre a área em questão. III - DISPOSITIVO:
Agravante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Agravado: João Eurípedes Teodoro de Farias Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Redistribuído em 08/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento. Majoração de Honorários. Tema 421 do STJ. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Condenação indevida. Recurso não provido. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera direito a honorários, pois estes já serão fixados na execução, que perdura em trâmite. Precedentes do STJ e desta Corte. (DJe 16/3/2022). 2 ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804168-28.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004151.07.2019.822.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Agravado: João Euripedis Teodoro de Farias Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 09/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial. (DJe de 22/9/2020). Processo: 0804167-43.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial. “...Concludentemente, no caso em exame, não só mostra-se indevida a majoração dos honorários, como também é indevida a própria fixação da verba quando da rejeição da exceção de pré-executividade, em qualquer percentual, em razão dos fundamentos da tese fixado no Tema Repetitivo nº 421 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA Agravo de Instrumento. Majoração de Honorários. Tema 421 do STJ. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Condenação indevida. Recurso não provido. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera direito a honorários, pois estes já serão fixados na execução, que perdura em trâmite. Precedentes do STJ e desta Corte. 0804149-22.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: HIRAM SOUZA MARQUES 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804150-07.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 08/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se a colhida a exceção, ainda que parcial. (DJe de 12/2/2021). Independentemente do transcurso do prazo recursal, prossiga-se na Execução Fiscal, devendo o Exequente informar seu crédito atualizado, incluindo o valor dos honorários e indicar bens à penhora. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado e atento à matéria cognoscível. Dê-se ciência à PGM. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Sendo apresentados recursos, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto. Havendo pedido de informações em Agravo de Instrumento, SIRVA-SE esta decisão de informações e ofício – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023, 05:47 Jeferson Cristi Tessila Melo
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002630-61.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade que manejou nos autos da execução fiscal n. 7002638-38.2018.8.22.0010. Em suma, explica que a execução fiscal tem como fundamento CDA no valor de R$ 1.879,64 (Mil Oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel QD. 42A, LT. CJ-17, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura, Rondônia. (DJe de 18//8/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0808615-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
Vistos. (DJe de 12/9/2022). 0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível (DJe 22/9/2022) 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0809011-65.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002419-83.2022.8.22.0010 Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal de crédito de IPTU e de taxa de remoção de resíduos do imóvel quadra 56A, lote 14, Residencial Cidade Jardim, naquele Município. Referindo-se à fumaça do bom direito, afirma nulo o título executivo, pois, na audiência de conciliação realizada em sítio de ação civil pública (proc, 0006366-51.2014.8.22.0010), foi autorizada a dar continuidade à venda de lotes da quadra 01A a 34ª, com exceção das quadras 04A, 13A e 23ª, que não foram implementadas e, por essa razão, não preenche os requisitos necessárias para cobrança de IPTU. Sustentando que, por não se ter edificado obras na quadra 56A, lote 14, não ocorreu o fato gerador do IPTU, pois o imóvel, para além de não ser urbanizado, ainda está na sua forma bruta, como no momento do projeto e, por essa razão, sobre ele não deve incidir o tributo. Afirma que a quadra 56A, lote 14, foi excluído do projeto e está com restrição de implementação conforme consta da ação civil pública 0006366-51.2014.8.22.0010, portanto, nulo o título executivo de IPTU sobre imóvel não implementado. Destaca, ademais, que a escola mais próxima está a mais de 2,3km, na região onde está situado o imóvel não há rede de abastecimento de água, tampouco sistema de esgoto sanitário, meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais e rede de iluminação pública, de modo que o lançamento do IPTU macula o que dispõe o artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional. Referindo-se aos requisitos essenciais, pede que seja antecipada a tutela recursal e, por consequência, suspensos os efeitos da decisão agravada e, por consequência, a execução fiscal. No que respeita ao mérito, pede que seja declarada a nulidade do título executivo e imposto honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atribuído à causa, id. 17324813. É o relatório. Decido. Mister que se tenha em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 27/9/2022 OU 24/9 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0809010-80.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 16/09/2022 14:53:46 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 28/9/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0802735-18.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002640-08.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível (DJe de 6/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0801604-08.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – Relator (DJE 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – relator (DJe 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (DJe 11/10/2022) Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto - relator (11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível .
Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator (DJe de 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJe de 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJ de 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (DJe de 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJe de 11/10/2022). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 14/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Processo:0809789-35.2022.8.22.0000 (DJe de 17/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se. Gabinete Des. Miguel Monico - Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - (DJe de 17/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível (DJ de 24/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809670-74.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 04/10/2022 15:22:08 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJ e 25/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809661-15.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 04/10/2022 13:20:15 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJe erde 25/10/2022) Diversos outros acórdãos envolvendo a São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e o Município de Rolim de Moura publicados no DJe do dia 25/10/2022. 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0809671-59.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/2ª Vara Cível/7007101-18.2021.8.22.0010 . Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394) Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal de crédito de IPTU e de taxa de remoção de resíduos do imóvel quadra 34A, lote 37, Residencial Cidade Jardim, naquele Município. (DJ de 27/10/2022). É pacífico que a SÃO TOMAS tem de pagar os tributos da área em questão (Loteamento “Cidade Jardim” – Buriti). Tem mais de cem acórdãos sobre isso. E poderia citar ainda tantos outros acórdãos envolvendo o Loteamento Buriti/”Cidade Jardim”, de responsabilidade da loteadora/incorporadora São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e o Município de Rolim de Moura. Visto dezenas, centenas de acórdãos, cuja matéria é incontroversa e pacificada no âmbito das duas Câmaras Especiais do TJRO, nada a reparar pela via da exceção de preexecutividade. d) Superada a questão da exceção de preexecutividde e sua flagrante rejeição, atento à matéria cognoscível e regularidade processual, não podemos deixar de mencionar o uso abusivo e predatório do sistema de Justiça por parte dos litigantes. Explico: A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca. Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). A propósito, a SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento (mais exatos, cerca de 2.293 terrenos). A própria SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA reconhece que o loteamento “Cidade Jardim” e cuja “ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”., conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). São mais de dois mil terrenos e execuções fiscais apenas entre estas partes. Sem contar os tantos embargos e incidentes processuais. Atento ao elevado custo processual que este tipo de lide acarreta aos Cofres Públicos, consigno as ponderações feitas pela DD. Presidência do TJRO e Des. José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor. Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas. Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade. Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça. Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa. Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E. TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr. Danilo Cavalcante) no evento acima, consta a seguinte observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal. Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de deve ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des. José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos. Apenas um mandado já custa mais de 100,00R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. Ao contrário, a movimentação de uma execução fiscal custa aos cofres públicos atualmente cerca de R$ 4.800,00, em média. Boa parte dos valores a receber da SÃO TOMÁS são inferiores a isso. O Des. José Jorge da Luz demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos. Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des. José Jorge Ribeiro da Luz e do Presidente do TJRO – Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário e combate ao uso predatório (e lícito) da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022. Por fim, o Dr. Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público – credor - é o mais beneficiado, porque recebe mais rapidamente. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Seguido por notícia em que se informa a enorme quantidade de execuções fiscais: https://www.conjur.com.br/2022-mar-13/siqueira-rocha-macrolitigancia-fiscal. É notória a litigiosidade entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o que ocasiona transtornos em ambas Unidades Judiciárias desta Comarca, conforme constatado pelo E. TJRO. Concito a todos: vamos colaborar com o andamento processual, pois este tipo de conduta traz prejuízos tanto ao Município de Rolim de Moura, que deixa de receber boa parte seus créditos em tempo razoável, bem como a SÃO TOMÁS, que vem sofrendo sucessivos insucessos recursais junto ao E. TJRO, fato que pode ser visto em centenas de processos, agravos, exceções de preexecutividade, impugnações, etc. A título de exemplo, vou citar apenas os processos abaixo (de todos Desembargadores relatores), mas poderia citar dezenas de tantos outros: - 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 18/10/2022); - 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO (DJE 11/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJ de 17/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Processo: 0809789-35.2022.8.22.0000 - Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES (DJe 20/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível (DJe de 28/2/2023); - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0807753-20.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002393-85.2022.8.22.0010 )
Diante do exposto, delimitada a responsabilidade tributária das partes seja por matérias do direito administrativo, tributário, regulamentos urbanísticos - loteamentos e incorporações; ofensas a normas ambientais e sanitárias discutidas na ACP 0006366-51.2014.822.0010), todas já devidamente apreciadas pelo Juízo, não há se falar em outros questionamentos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recentíssimo – de 21/2/2022 - 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (DJe de 21/07/2021). E recentíssimo julgado do E. TJRO em: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com fundamento nos arts. 156, I, da Constituição Federal e 32 a 34, do CTN, c/c Súmula 626 do C. STJ, bem como reiterados precedentes do TJRO acima expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Custas incabíveis neste incidente. Honorários indevidos neste incidente (exceção de preeexecutividade que fora rejeitada), conforme entendimento do E. TJRO em: 1ª Câmara Especial Processo: 0804149-22.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004123-39.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/07/2023, 05:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
10/07/2023, 05:47
Juntada de Petição de petição
03/05/2023, 08:45
Conclusos para decisão
19/04/2023, 09:09
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 08:31
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/04/2023 23:59.
06/04/2023, 00:26
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
21/03/2023, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/03/2023, 01:24
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
17/03/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 15:16
Conclusos para despacho
30/11/2022, 12:37
Recebidos os autos
30/11/2022, 12:35
Juntada de termo de triagem
07/11/2022, 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/06/2022, 06:59
Juntada de certidão
28/06/2022, 06:58
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 11:07
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 11:06
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/05/2022 23:59.
21/05/2022, 00:30
Publicado SENTENÇA em 29/04/2022.
28/04/2022, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 01:15
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 11:28
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 11:28
Declarada decadência ou prescrição
26/04/2022, 09:04
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/02/2022 23:59.