Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7015911-09.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: VALCELI DA CELIS CARDOSO OTIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (Embargos de Declaração)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no decisum, que extinguiu o processo em razão da não citação da Executada e em razão de inércia processual. Ao final, pugna pelo saneamento do vício e pela procedência dos embargos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O vício alegado foi contradição encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15. No decisium consta que a parte havia sido omissa ao não dar andamento ao processo quando solicitada e determina a exequente ao pagamento de custas. Pois bem, percebe-se que na verdade o que o embargante busca é a reforma da sentença e a rediscussão do mérito da demanda, objetivo que não pode ser alcançado por meio dessa via processual. Afinal, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada tão somente em virtude da simples irresignação da parte que se mostrou insatisfeita com o conteúdo da decisão. Analisando os autos percebe-se que realmente ocorreram os dois erros materiais apontados pela Embargante, isso porque, de fato não houve a omissão da Exequente, posto que, se manifestou no prazo legal conforme se verifica no ID 92025350. E também em razão da não incidência de custas nos Juizados Especiais conforme determina a lei 9.099/95. Logo, deverá ser suprimida da sentença os seguintes parágrafos. "Ademais, a parte exequente fora intimada para dar andamento no feito e indicar novo endereço para citação da parte executada, mas deixou decorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe." "Por derradeiro, condeno a parte exequente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte promover nova demanda somente após promover o recolhimento fiel do encargo ora imposto." Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração e determino a ANULAÇÃO da sentença de (ID nº 93079344 ), segue abaixo a nova sentença. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - nos moldes do art. 53 e seguintes da LF 9.099/95 -, em que ELIANE MARA DE MIRANDA demanda em face de VALCELI DA CELIS CARDOSO OTIM, restando frustrada a tentativa de citação do devedor. Consta nos autos que o processo tramita há mais de dois anos sem formação da tríade processual, dada a falta de sucesso na citação da parte executada nos endereços indicados. Ressalto que no rito especial dos Juizados Especiais não é possível a realização de busca de endereços nos sistemas informatizados (SISBAJUD e assemelhados), posto que referidas ferramentas eletrônicas, colocadas à disposição do juízo, somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Assim, ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte adversária. Portanto, caso a parte exequente não tenha conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido da parte executada, deve se socorrer a uma das Varas Cíveis comuns, onde a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais e a citação por edital é cabível. Logo, quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo e dado o lapso temporal decorrido, acrescido da inércia da parte exequente, entendo que o arquivamento deve ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (arts. 2º e 13, LF 9.099/95).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas ou honorários Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se Porto Velho, sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7015911-09.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: VALCELI DA CELIS CARDOSO OTIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 1.944,52 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - nos moldes do art. 53 e seguintes da LF 9.099/95 -, em que ELIANE MARA DE MIRANDA demanda em face de VALCELI DA CELIS CARDOSO OTIM, restando frustrada a tentativa de citação do devedor. Consta nos autos que o processo tramita há mais de dois anos sem formação da tríade processual, dada a falta de sucesso na citação da parte executada nos endereços indicados. Ademais, a parte exequente fora intimada para dar andamento no feito e indicar novo endereço para citação da parte executada, mas deixou decorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe. Ressalto que no rito especial dos Juizados Especiais não é possível a realização de busca de endereços nos sistemas informatizados (SISBAJUD e assemelhados), posto que referidas ferramentas eletrônicas, colocadas à disposição do juízo, somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Assim, ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte adversária. Portanto, caso a parte exequente não tenha conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido da parte executada, deve se socorrer a uma das Varas Cíveis comuns, onde a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais e a citação por edital é cabível. Logo, quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo e dado o lapso temporal decorrido, acrescido da inércia da parte exequente, entendo que o arquivamento deve ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (arts. 2º e 13, LF 9.099/95).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Por derradeiro, condeno a parte exequente nas custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte promover nova demanda somente após promover o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 10 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira