Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000622-68.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: ODAIR MARTINI, CPF nº 17067979900 ADVOGADO DO
EXECUTADO: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506 VALOR DA CAUSA: R$ 12.623,21 DECISÃO A Fazenda Pública não aceitou o bem ofertado como garantia da execução fiscal. Como sabido, o artigo 11 da Lei n.º 6.830/1980 institui uma ordem legal de preferência de penhora. Assim, a Fazendo Pública, no momento do oferecimento de bem à penhora na execução fiscal, poderá recusar o bem oferecido, sobretudo quanto fundamentada a recusa no desatendimento à ordem legal de preferência de penhora, conforme supramencionado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXCEÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PROTELAÇÃO. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é da parte executada o ônus de comprovar a necessidade de afastamento da ordem preferencial do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não sendo suficiente a essa providência a invocação genérica do art. 620 do CPC/1973. 2. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos e solicitar a penhora on line, via Bacenjud, sem necessitar, após o início da vigência da Lei n. 11.382/2006, de outras diligências extrajudiciais à procura de outros bens penhoráveis. 3. Hipótese em que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, excluído o bloqueio de valores acima do limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 649, X, do CPC/1973, não há hipótese que autorize a conclusão pela onerosidade excessiva da penhora on line, pois necessária a observância da ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830/1980. 4. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão a quo está apoiado em fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar sua conclusão. 5. Não tendo a finalidade de prequestionamento nem tendo por objeto o saneamento de vícios de integração, mas somente o de rediscussão da matéria julgada, os segundos embargos de declaração, ao repisar as alegações do primeiro, autorizam a imposição da multa do art. 538 do CPC/1973. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1380782/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 10/04/2018). (Grifo próprio). Agravo de Instrumento. Tributário. Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Necessária observância da graduação estatuída no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Oferta em desconformidade com a ordem legal. Recusa da oferta pelo Juízo da execução. 1- O art. 11, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830, de 22.09.1980), estabelece a ordem de preferência dos bens para fins de constrição executória fiscal, ordem esta que, inobservada pelo executado, viabiliza a recusa pelo exequente ou pelo Magistrado. 2 - O executado não pode pretender que sua oferta de bens à penhora, realizada com inobservância da ordem gradativa cogente do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, seja admitida sem demonstrar os motivos de ter agido em desconformidade para com a referida regra legal. 3 - Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803965-03.2019.822.0000, Rel. Des. Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 19/02/2020.) (Grifo próprio). Desse modo, a possibilidade de nomeação de bens à penhora deverá observar a ordem estabelecida no art. 11 da referida Lei, não podendo o credor ser compelido a aceitar o bem oferecido, pois o princípio da menor onerosidade para o devedor se submete à lei especial, que garante a penhora em dinheiro em primeiro lugar na ordem dos bens a serem penhorados.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito
Diante do exposto, REJEITO o bem apresentado e INDEFIRO o afastamento da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC. INTIME-SE o exequente para manifestações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá atualizar o débito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito