IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 6.663,53
Órgão julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VILHENA
CNPJ
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL
Terceiro
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Terceiro
PREFEITURA DE VILHENA
Terceiro
PROCURADOR GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 11:10
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 10:36
PREFEITURA DE VILHENA
Terceiro
PROCURADOR GERAL
Terceiro
EDNEI LUIS RODRIGUEIRO
CPF
Reu
Decorrido prazo de EDNEI LUIS RODRIGUEIRO em 13/07/2023 23:59.
24/07/2023, 07:46
Decorrido prazo de EDNEI LUIS RODRIGUEIRO em 13/07/2023 23:59.
20/07/2023, 06:08
Decorrido prazo de EDNEI LUIS RODRIGUEIRO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 03:19
Arquivado Definitivamente
12/07/2023, 07:30
Juntada de certidão
12/07/2023, 07:29
Juntada de certidão trânsito em julgado
12/07/2023, 07:24
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 16:51
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 15:13
Juntada de documento de comprovação
11/07/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 15:07
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
11/07/2023, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/07/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003491-93.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Ativo:
EXECUTADO: EDNEI LUIS RODRIGUEIRO, ÁREA RURAL 0 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA maneja a presente execução fiscal em desfavor de
EXECUTADO: EDNEI LUIS RODRIGUEIRO. O exequente pugna pela extinção do feito, haja vista o adimplemento integral da dívida. Face do exposto, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Proceda-se o com o levantamento/desconstituição de eventuais penhoras e/ou arrestos de bens, se o caso, oficiando-se à Prefeitura: Lote Urbano n.05A quadra 01, Setor 84, medindo 1,9743Ha, conforme Auto de Arresto ID-80895709. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Todavia, deixo de determinar a intimação da parte executada, uma vez que foi comprovado o devido recolhimento, ID-87101758. Sem outras pendencias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas finais ou honorários advocatícios. Publicação e registros automáticos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Vilhena - RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito em Substituição