Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731
SENTENÇA
Processo: 7005751-33.2023.8.22.0007.
Requerente: FLORISVALDO CORREIA SOUZA JUNIOR, 20 77, VILA DO REI - 69054-332 - MANAUS - AMAZONAS, GUARANA SATERE LTDA - ME, RUA PRINCESA ISABEL 1825, - DE 1731/1732 AO FIM LIBERDADE - 76967-446 - CACOAL - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, - DE 1583/1584 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-506 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Requerido: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO PRISÃO TEMPORÁRIA - 5 DIAS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 3.508,19 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FLORISVALDO CORREIA SOUZA JUNIOR - CPF: 497.696.771-91 e GUARANA SATERE LTDA - ME - CNPJ: 63.774.913/0001-85 em face de MUNICIPIO DE CACOAL - CNPJ: 04.092.714/0001-28, todos devidamente qualificados na demanda. Em sua inicial, a parte Embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, aduz, em apertada síntese, que tem prazo em dobro para os atos em que atua e que os embargos são tempestivos. No mérito, sustenta a nulidade da citação, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Executado; nulidade da certidão de dívida ativa; e, no mais, apresenta defesa por negativa geral. Pugna pela procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos, tendo o despacho inicial determinado providências (ID 93083010). Em seguida, o Embargado apresentou impugnação no ID 94630435 sustentando que não existe nulidade na citação por edital nem na CDA. No mais, argumenta que a defesa por negativa geral não é capaz de impedir o prosseguimento da execução fiscal. Pugna pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos acerca de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FLORISVALDO CORREIA SOUZA JUNIOR - CPF: 497.696.771-91 e GUARANA SATERE LTDA - ME - CNPJ: 63.774.913/0001-85 em face de MUNICIPIO DE CACOAL - CNPJ: 04.092.714/0001-28, todos devidamente qualificados na demanda. O feito está apto para julgamento nos termos do art. 920, II, do CPC. Pois bem. Quanto à tese de que o prazo para manifestação da Defensoria Pública é em dobro, não há dúvida quanto a isso, uma vez que a redação do art. 186, caput, do CPC é cristalina nesse sentido. Seguindo, no que se refere à tese acerca da nulidade da citação por edital, contrariando as assertivas contidas nos embargos, este juízo está convicto de que ela não merece acolhida. Isso se justifica, pois foram feitas tentativas de citação pessoal da parte Executada. Primeiro, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou que não a encontrou no endereço constante na inicial (ID 76517723). Em seguida, foi feita pesquisa de endereço via SISBAJUD, entretanto, mais uma vez, a tentativa de citação em novo endereço foi infrutífera. Somente após foi deferida citação por edital (ID 86946983). Como se percebe, não foram poupadas diligências para a localização da parte executada, sendo desarrazoada a alegação do embargante de que não houve o esgotamento dos meios cabíveis para sua localização, mesmo porque, os arts. 256 e 257 do CPC não exigem o esgotamento dos meios de busca, mas tão somente a ocorrência de tentativas infrutíferas de localização do Requerido mediante requisição de informações através dos meios disponíveis, o que foi feito nos autos. Ademais, conquanto se busque, na medida do possível, a citação pessoal, eventual prosseguimento indefinido de diligências inócuas atenta contra a economia processual e a razoável duração do processo. Além disso, ainda no que se refere à tese de que não foram esgotadas todas as formas de localização da parte para, só então, ocorrer a citação por edital, este juízo entende que, em sede de Execução Fiscal, a citação por edital pode ocorrer sem que antes sejam feitas pesquisas nos sistemas a que o juízo tem acesso, uma vez que a Lei de Execuções Fiscais, legislação especial, prevê procedimento mais célere do que o previsto no CPC, tendo em vista que, em síntese, estabelece que, infrutífera a citação via correio, ela será feita por Oficial(a) de Justiça ou edital (art. 8º, III, da LEF). Nesse sentido, inclusive, o TJRO e TJMT, respectivamente: Apelação. Execução fiscal. Citação por edital. Esgotamento de outros meios de localização. Certidão de Dívida Ativa. Requisitos essenciais1. A citação por edital, na execução fiscal, é medida extrema, só admissível quando frustradas as demais modalidades (artigo 8º, inc. III, LEF).2. Constatado o exaurimento dos meios possíveis para localização do executado, não há falar em nulidade de citação ficta.3. Não há falar em invalidade de certidão de dívida ativa quando identificados os requisitos previstos no art. 202 do CTN, o que assegura ao contribuinte possibilidade de identificação da dívida, bem como o contraditório e a ampla defesa.4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004517-55.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/04/2021 (TJ-RO - AC: 70045175520198220007, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 28/04/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE – SÚMULA Nº 414 DO STJ - REQUISITOS DO ART. 8º DA LEI Nº 6. 830/80 – OBSERVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Na execução fiscal a citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. Se foram observados os requisitos legais para a realização da citação por edital no executivo fiscal, não há falar em nulidade. (TJ-MT 00003878720178110082 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2021) (grifei) Desse modo, concluo que a citação por edital atendeu aos requisitos estabelecidos pelo legislador. Seguindo, quanto à tese acerca da nulidade da CDA, verifico que, ao contrário do que alega o Embargante, ela preenche os requisitos necessários exigidos pela legislação e não existe nenhuma prova em sentido contrário juntada aos autos. Por fim, não existem outros elementos capazes de descaracterizar a execução, de modo que os embargos não têm o condão de afastar a responsabilidade do embargante pelo débito cobrado nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com julgamento do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por FLORISVALDO CORREIA SOUZA JUNIOR - CPF: 497.696.771-91 e GUARANA SATERE LTDA - ME - CNPJ: 63.774.913/0001-85 em face de MUNICIPIO DE CACOAL - CNPJ: 04.092.714/0001-28 com base nos fundamentos explanados nesta sentença. Deixo de condenar o embargante em custas e honorários em razão das circunstâncias dos autos e pelo fato de ter sido representado pela Defensoria Pública. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de execução n. 7000328-29.2022.8.22.0007 e intime-se a Exequente para dar prosseguimento naquele processo requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 13 de setembro de 2023. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito