Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, SAUS QUADRA 06 BLOCO E.H, NÃO CONSTA CENTRO - 70313-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DE MELO, AV MASSUD JORGE, EM FRENTE AO BOSQUE SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808 SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, SAUS QUADRA 06 BLOCO E.H, NÃO CONSTA CENTRO - 70313-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DE MELO, AV MASSUD JORGE, EM FRENTE AO BOSQUE SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 7 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000806-76.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. Citada a parte executada, em 17/07/2013 (ID 17301822 - Pág. 38), não foram encontrados bens passíveis de penhora. O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora em 22/03/2017 (ID 17301837 - Pág. 19). A parte executada constitui advogado e manifestou-se pela prescrição em 06/06/2023 (ID 92478401). Intimada quanto à prescrição intercorrente, a parte exequente manifestou pela não ocorrência (ID 92918970). É o relatório. Decido. Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição. Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246. Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda (devidamente intimada ID 92519114), não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, vez que a única manifestação da parte exequente se deu após o transcurso do prazo prescricional, sendo ínfima. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, Art. 1.010, § 1º). Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, Art. 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias e baixas, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: