Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003403-63.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO
EXECUTADO: AILTON ROCHA, CPF nº 68672713249 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.605,14 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE
EXECUTADO: AILTON ROCHA, CPF nº 68672713249, AVENIDA JURUÁ 4755 CETRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. Infere-se dos autos que o contribuinte faleceu antes mesmo da citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nas hipóteses em que o devedor vem a falecer em momento anterior à citação válida da Execução Fiscal, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da execução fiscal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. […]. VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1681731/PR, Min. Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data do Julgamento: 07/11/2017, DJe 16/11/2017). No caso dos autos, a parte executada faleceu antes de se efetivar a devida citação, amoldando-se, portanto, o caso, ao julgado retro. Saliento, ainda, que caso a morte tenha ocorrido antes do lançamento tributário, não seria ele o responsável pela obrigação, inclusive. Assim, diante da impossibilidade de redirecionamento em face do espólio, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, notadamente diante da ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade de ser parte). Sentença registrada e publicada automaticamente. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do artigo 1.000 do CPC. Cumprido o necessário, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023 Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito