Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CATIA HANNIG, CPF nº 90325010200 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368
EXECUTADO: WALDIR SILVA SANTOS, CPF nº 29573769204, AVENIDA VIOLETA 2082, - ATÉ 2027 - LADO ÍMPAR JARDIM PRIMAVERA - 76875-735 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante o pedido da parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome do(a) executado(a). Ocorre que o sistema informou que o veículo cadastrado em nome do(a) requerido(a) está alienado fiduciariamente à terceira empresa fiduciante, o que tornaria inviável o pedido de constrição formulado pela parte autora pois estando alienado fiduciariamente, juridicamente o veículo não pertence a(o) devedor(a). No entanto, a prática jurídica tem demonstrando que apesar de o gravame fiduciário ter sido baixado, o sistema do DETRAN continua sinalizando a informação de que o veículo possui "alienação fiduciária". Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7017106-26.2021.8.22.0002 DEFIRO o pedido de restrição pelo sistema RENAJUD sobre o veículo, na modalidade TRANSFERÊNCIA, conforme informações descritas no comprovante emitido pelo sistema, cuja juntada faço nesse ato. Desde já indefiro eventual pedido de restrição de circulação, em razão da alienação fiduciária do veículo encontrado em nome da devedora. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. BEM CONSTRITO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIOS. PROPRIEDADE DE TERCEIRO ALHEIO À LIDE. RECURSO PROVIDO. Na alienação fiduciária, a propriedade do bem alienado pertence ao credor fiduciário e somente é transferida para o devedor após o pagamento integral da dívida. O bem gravado com alienação fiduciária não pode ser bloqueado em execução fiscal, pois integra o patrimônio de pessoa estranha à relação jurídico-tributária. Não se impõe a anotação de impedimento no prontuário do veículo alienado fiduciariamente, por meio do sistema RENAJUD, tendo em vista que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário – terceiro alheio à lide – e não ao devedor. Recurso a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801131-32.2016.822.0000, Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 06/07/2016.) Intime-se o exequente para se manifestar quanto à constrição, bem como requerer o que de direito em 05 dias, pena de extinção. Decorrido o prazo e quedando a parte silente, concluso para retirada da restrição e ARQUIVAMENTO do feito. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e hora certificadas pelo sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito