Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7004064-76.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDA DE ALMEIDA GUEDES ROLIM, OAB nº MG79689, FLAVIO ALMEIDA DE LIMA, OAB nº MG44419
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ariquemes em desfavor de Construtora Centro Leste Engenharia Ltda para cobrança de débito referente a ISSQN. Devidamente citado, o executado comparece aos autos garantindo o juízo, conforme comprovante de depósito judicial (id. 91259234), pedindo a formalização do termo de penhora. Pois bem. O prazo para oposição de embargos pressupõe a garantia do Juízo, o que se verifica em tela. Assim, a fim de evitar quaisquer nulidades, conveniente se faz a lavratura do termo de penhora. Nesse sentido, verbis: E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA ACEITAÇÃO DA GARANTIA E DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a oposição de embargos do devedor pressupõe a prévia garantia do juízo da execução. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no sentido de que “o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido” ( REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009 sob a sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 09/09/2009). 3. A orientação jurisprudencial deve ser igualmente aplicada às hipóteses do art. 16, incisos I e II, da Lei nº 6.830/80, porquanto não formalizado a termo o depósito ou a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro garantia (no caso), ou ainda havendo controvérsia acerca da garantia ofertada, a execução não se encontra garantida e, por conseguinte, inviabilizada a oposição de embargos. 4. Necessidade de intimação do executado acerca da aceitação expressa do seguro garantia e do prazo para oposição de embargos (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 5. Agravo de instrumento provido (TRF-3 - AI: 50182296320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/02/2022). Dessa forma, com a expedição do termo, intime-se o executado para opor embargos no prazo legal, sob pena de liberação dos valores em favor do exequente. Intimem-se, cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, data da assinatura digital. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7004064-76.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: FERNANDA DE ALMEIDA GUEDES ROLIM, OAB nº MG79689, FLAVIO ALMEIDA DE LIMA, OAB nº MG44419
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ariquemes em desfavor de Construtora Centro Leste Engenharia Ltda para cobrança de débito referente a ISSQN. Devidamente citado, o executado comparece aos autos garantindo o juízo, conforme comprovante de depósito judicial (id. 91259234), pedindo a formalização do termo de penhora. Pois bem. O prazo para oposição de embargos pressupõe a garantia do Juízo, o que se verifica em tela. Assim, a fim de evitar quaisquer nulidades, conveniente se faz a lavratura do termo de penhora. Nesse sentido, verbis: E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA ACEITAÇÃO DA GARANTIA E DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a oposição de embargos do devedor pressupõe a prévia garantia do juízo da execução. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em sede de recurso repetitivo no sentido de que “o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido” ( REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009 sob a sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 09/09/2009). 3. A orientação jurisprudencial deve ser igualmente aplicada às hipóteses do art. 16, incisos I e II, da Lei nº 6.830/80, porquanto não formalizado a termo o depósito ou a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro garantia (no caso), ou ainda havendo controvérsia acerca da garantia ofertada, a execução não se encontra garantida e, por conseguinte, inviabilizada a oposição de embargos. 4. Necessidade de intimação do executado acerca da aceitação expressa do seguro garantia e do prazo para oposição de embargos (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 5. Agravo de instrumento provido (TRF-3 - AI: 50182296320214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/02/2022). Dessa forma, com a expedição do termo, intime-se o executado para opor embargos no prazo legal, sob pena de liberação dos valores em favor do exequente. Intimem-se, cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, data da assinatura digital. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito