Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEOVANE SILVA PEIXOTO, AV. CHIANCA 2272, RESIDÊNCIA SETOR 5 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDILSON CRISPIN DIAS, OAB nº RO12149, VAGNER GULARTE PEREIRA, OAB nº RO9724
REU: Estado de Rondônia, AVENIDA FAQUAR 2986, - ATÉ 81/82 PEDRINHAS - 76801-360 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: GEOVANE SILVA PEIXOTO, AV. CHIANCA 2272, RESIDÊNCIA SETOR 5 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REU: Estado de Rondônia, AVENIDA FAQUAR 2986, - ATÉ 81/82 PEDRINHAS - 76801-360 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 2 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001431-44.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. Compulsando os autos, verifico que é o caso de suspensão do feito até o julgamento definitivo do processo criminal nº 0000331-47.2020.8.22.0016. Isso se fala, posto que não há definição a respeito da autoria e a materialidade do evento ilícito que teria ensejado a ação indenizatória (ressarcimento de armas apreendidas no auto de prisão em flagrante). Logo, a análise do mérito desta demanda depende da decisão da referida ação penal, sendo, portanto, inviável o prosseguimento do presente feito até a prolação da sentença na esfera criminal, eis que em caso de condenação, será decretado o perdimento das armas pelo Juízo criminal, não havendo que se falar em indenização ao réu pelo desaparecimento dos bens. Nesse sentido, o artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, menciona a possibilidade da suspensão da ação cível até o julgamento definitivo da ação penal: Art. 64. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Por sua vez, o artigo 315, do Código de Processo Civil também prevê a possibilidade de suspensão do feito nos casos em que o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Da mesma forma, caminha o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÉRITO DA CAUSA QUE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DE FATO DELITUOSO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL CONFIGURAD A. Uma vez que o mérito da ação civil pública depende da verificação de fato delituoso (exploração sexual de mulheres menores de idade) e, considerando já ter sido oferecida denúncia contra o proprietário do estabelecimento onde ocorria, em tese, o crime previsto no art. 218-B do Código Penal, viável a suspensão do processo civil pelo prazo máximo de 01 (um) ano. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 05157905520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Grifei. Assim, comprovado nos autos que a ação originária de reparação de danos depende da análise da ocorrência, ou não, de fato delituoso por parte do autor, há risco de decisões conflitantes entre o juízo criminal e o juízo cível, uma vez que a solução do processo penal é determinante ao resultado da ação de reparação de danos. Sendo assim, suspendo o feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, pelo prazo de até 01 (um) ano (art. 313, § 4º, do CPC). Oficie-se a vara criminal da Comarca Costa Marques/RO, informando acerca da suspensão, bem como solicitando cópia de sentença definitiva e certidão de trânsito em julgado da ação penal nº 0000331-47.2020.8.22.0016, quando houver. Faculto a qualquer das partes juntar aos autos os documentos a que se refere o parágrafo anterior. Findo o prazo de suspensão sem manifestações, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: