Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSCAR MARTINS SILVEIRA, RUA CORONEL OTÁVIO REIS 4635, - ATÉ 4674/4675 RIO MADEIRA - 76821-486 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, AGNES VIANA REZENDE, OAB nº DF42512
REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO S/N., SALA DE GERÊNCIA BACK OFFICE CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995. Os autores narram que adquiriram voo da companhia aérea requerida, marcado para o dia 06/02/2022, saída de Vitória/Es para Porto Velho/RO, em retorno de férias. A requerida cancelou o voo e teria disponibilidade de datas para após quatro dias, no entanto não poderiam esperar por questões profissionais e educacionais, e se viram obrigados a adquriri novas passagens em outra companhia aérea. Requerem indenização pelos danos materiais e morais. A requerida suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito alega que houve a necessidade de cancelamento do voo por questões de readequação da malha aérea, e que houve comunicação prévia. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Da Preliminar de Ausência de pretensão resistida Prima facie, no que diz respeito à preliminar suscitada, em razão da ausência de acionamento na via administrativa, observo que esta não merece acolhida. Ora, é direito da parte pleitear em juízo aquilo que entender devido, na forma do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Assim, independentemente de ter havido ou não solicitação administrativa, o Poder Judiciário não pode excluir-se da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo nenhuma legislação que obrigue, como causa de procedibilidade, a comprovação de negativa administrativa antes do ingresso da ação. Demais disso, com o oferecimento da contestação, restou caracterizada a resistência à satisfação do interesse da parte autora. MÉRITO A matéria já é pacificada perante a egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do estado de Rondônia. Consta dos autos que os autores celebraram contrato de transporte com a empresa aérea requerida, mas viram seu voo ser prejudicado por cancelamento unilateral da requerida. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O cancelamento do voo é questão incontroversa, tendo a Ré justificado que houve o cancelamento do voo por necessidade de ajustes na malha aérea, e que teria cumprido a resolução da ANAC quanto a comunicação prévia aos Autores. No entanto, junta telas sistêmicas, que isoladamente não podem ser consideradas como meio de prova. Logo, não ficou comprovado pela Ré que houve o conhecimento prévio pelos autores acerca da alteração do voo. Ocorre que tal hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida. A verdade é que houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestação do serviço. Neste sentido: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de transporte aéreo. Preliminar. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Cancelamento de voo. Reestruturação de malha aérea. Fortuito interno. 1 - Não há nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando explicitadas, ainda que de forma sucinta, as razões de decidir. Com efeito, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação. 2 - A responsabilidade da apelante, como fornecedora de serviços de transporte aéreo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O cancelamento de voo por problemas operacionais ou mesmo devido a eventual reestruturação da malha aérea está abarcado no risco da atividade econômica desenvolvida pela apelante, caracterizando-se, portanto, defeito na prestação do serviço. 4 - Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011396-52.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/06/2023(TJ-RO - AC: 70113965220228220014, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2023) Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a requerida incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da parte consumidora que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, do CDC. Diante disso, entende-se pela legitimidade dos danos morais, em face aos desdobramentos fáticos narrados na petição inicial, que transbordaram o mero dissabor, independentemente da efetiva e cabal comprovação dos danos imateriais experimentados. Nesse sentido trago à colação o seguinte aresto da egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do estado de Rondônia: Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Transporte aéreo de passageiros. Atraso de voo. Aviso prévio. Falta de comprovação. Excludente de responsabilidade. Ausência. Dano moral. Configuração. Indenização compensatória. Valor.A falha, não desconstituída, na prestação de serviços, pela empresa aérea, decorrente de cancelamento de voo sem aviso prévio e sem qualquer justificativa, que culmina prejuízos ao consumidor, possibilita o reconhecimento do ilícito apto a provocar a responsabilização e a obrigação de indenizar.Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7072574-75.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2023(TJ-RO - AC: 70725747520218220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/06/2023) Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que, por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas. No caso analisado, percebe-se que os autores comprovam que possuiam compromissos profissionais e educacionais, não podendo esperar por mais de 4 dias para retornar a sua residência (ID 76584987, 76584986 e 76584985), tendo descoberto sobre o cancelamento apenas quando chegaram ao aeroporto (ID. 75773549, 75773550 e 75774901) E no caso dos autos, sopesadass as circunstâncias, o atraso prejudicial à parte consumidora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade o valor do dano moral, que constará da parte dispositiva, obedece a tais parâmetros. O dano material também deve ser acolhido. Os Autores precisaram adquirir novas passagens para viajar. No entanto, como as passagens foram adquiriram para a mesma data, pagaram um valor superior àquele que tinham desembolsado com a passagem junto à Ré. Assim, precisaram desembolsar o valor de R$ 11.730,30 (onze mil setecentos e trinta reais e trinta centavos), conforme comprovado nos documentos de ID 75773548 e 75773543. A requerida não demonstrou ter estornado o valor da passagem adquirida e não usufruida pelos consumidores.No entanto, como os Autores tiveram que adquirir a passagem em valores muito superiores devido à falha na prestação de serviço, entendo que o valor a ser restituido o valor pago pelas novas passagens. Quanto ao valor pago pelas passagens compradas com a Requerida, entendo não ser caso de ressarcimento, para que não haja enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, para o fim de: CONDENAR a Ré a pagar a cada um dos Autores, a título de indenização por DANO MORAL, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente segundo fator de correção disponibilizado no site do TJRO a partir do aritramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. CONDENAR a parte Ré a pagar aos autores, à título de DANO MATERIAL, a quantia de R$ 11.730,30 (onze mil setecentos e trinta reais e trinta centavos), atualizado monetariamente segundo fator de correção disponibilizado no site do TJRO e acrescida de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) desde o desembolso. Incabíveis custas e honorários advocatícios nesta fase. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO. E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4)CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO; 5) A PARTE VENCIDA CONSIDERA-SE INTIMADA POR MEIO DESTA SENTENÇA PARA CUMPRIR O JULGADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONFORME O CASO (ART. 52, INC. III, IV, V E VI, DA LEI Nº 9.099/1995). ASSIM, INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, PORTANTO, É SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POIS NÃO HAVERÁ NOVA INTIMAÇÃO PARA TANTO; 6) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO, PELA PARTE VENCIDA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO INEXISTENTE, E NÃO SURTIR EFEITO, O PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG; 7) HAVENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DESDE LOGO FICA AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO; 8) DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE VENCEDORA, ARQUIVE-SE; 9) NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO E HAVENDO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA PARTE CREDORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (ELABORADA POR ADVOGADO OU PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO, CONFORME A PARTE POSSUA OU NÃO ADVOGADO, COM INCLUSÃO DE 10% DE MULTA SOBRE O VALOR DO DÉBITO – ART. 523, §1º, DO CPC), A CPE DEVERÁ, ANTES DA CONCLUSÃO, ALTERAR A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO NA HIPÓTESE DE NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM GRAU RECURSAL; 10) NO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO A PARTE CREDORA DEVE DIZER SE PRETENDE QUE A PESQUISA EM BASES DE DADOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PRÁTICA DE ATOS DE PENHORA, REGISTRO E EXPROPRIAÇÃO (SISBAJUD E RENAJUD).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7026184-13.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível