Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/09/2024, 08:54
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 00:02
Decorrido prazo de SIMONE DE FRANCA PRAZIDES em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2024, 19:30
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 00:48
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 00:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/07/2024, 10:45
Expedição de Mandado.
30/07/2024, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
18/07/2024, 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
18/07/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 14:44
Juntada de Petição de apelação
15/07/2024, 15:31
Documentos
DECISÃO
•05/02/2025, 06:07
SENTENÇA
•24/05/2024, 10:58
25/09/2024, 00:02
Decorrido prazo de SIMONE DE FRANCA PRAZIDES em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/09/2024, 19:30
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 00:48
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 00:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/07/2024, 10:45
Expedição de Mandado.
30/07/2024, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
18/07/2024, 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
18/07/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 14:44
Juntada de Petição de apelação
15/07/2024, 15:31
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 00:11
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 07:20
Publicado SENTENÇA em 27/05/2024.
27/05/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
27/05/2024, 00:13
Expedição de Outros documentos.
24/05/2024, 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
24/05/2024, 10:58
Conclusos para despacho
15/02/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 12:15
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 23/01/2024 23:59.
24/01/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 14:30
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
12/12/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
12/12/2023, 00:02
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
11/12/2023, 05:53
Conclusos para despacho
06/10/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.
14/09/2023, 14:38
Recebidos os autos
14/09/2023, 14:36
Juntada de termo de triagem
13/09/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007331-60.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO SEM ADVOGADO(S) Apelação n.: 7007331-60.2021.8.22.0010 - PJe JT
Apelante: Município de Rolim de Moura
Apelado: Jatobá Empreendimentos Imobiliários LTDA ME Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rolim de Moura contra a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos de execução fiscal movida pelo ente apelante, indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, por entender que houve falta de emenda no prazo concedido, eis que houve falta de emenda e adequação da CDA no prazo concedido. Foi certificado que transcorreu in albis o prazo para o apelado apresentar contrarrazões (ID. 18284904). A apelante apresentou acordo pactuado com a apelada, para pagamento do crédito, manifestando pela homologação da transação (ID. 19633416). Examinados, decido. Diante da autocomposição das partes, impõe-se sua homologação e declarar prejudicado o presente recurso. Isso posto, homologo o acordo e julgo prejudicado o seguimento ao recurso, com base no art. 123, XVII e XIX, do RITJRO c/c art. 932, I e III, CPC. Preclusa a decisão, proceda-se as anotações de praxe e remeta-se à origem, promovendo-se as baixas necessárias. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
12/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/06/2022, 07:55
Juntada de Petição de recurso
30/05/2022, 11:22
Juntada de Petição de outras peças
30/05/2022, 11:22
Juntada de Petição de recurso
30/05/2022, 10:29
Expedição de Outros documentos.
05/04/2022, 08:27
Indeferida a petição inicial
02/04/2022, 05:38
Conclusos para despacho
23/02/2022, 10:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 11/02/2022 23:59.
22/02/2022, 08:03
Decorrido prazo de Municipio de Rolim de Moura em 09/02/2022 23:59.
22/02/2022, 07:41
Decorrido prazo de JATOBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME em 09/02/2022 23:59.