Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 84.069,68
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
JOAO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF
Autor
RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/09/2023, 10:59
Juntada de certidão
15/09/2023, 10:58
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
08/08/2023, 01:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/08/2023.
08/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000785-76.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR - SP142953
EXECUTADO: RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 10:49
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 00:11
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 00:10
Publicado SENTENÇA em 13/07/2023.
15/07/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/07/2023, 03:24
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
14/07/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARAES JUNIOR, OAB nº SP142953
EXECUTADO: RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7000785-76.2022.8.22.0002 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Rescisão / Resolução, Compromisso Vistos, Realizada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vejamos a jurisprudência sobre o caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. I - A despeito do art. 924 do CPC elencar as hipóteses de extinção da execução, não isenta o procedimento executório da possibilidade de extinção em razão do abandono da causa. II - A extinção do processo de execução por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III do CPC, somente pode ser decretada depois de o exequente ter sido intimado pessoalmente, por meio de AR, bem como seu procurador via DJE ou pessoalmente, e não tenham dado o regular andamento ao feito. III - Não comprovada a regular intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, torna-se imperiosa a cassação da sentença, que julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, por abandono. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000200126159001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020) Portanto, a omissão da autora, somada a sua inércia justifica a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, em que são partes JOAO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR contra RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA Em caso de interposição de apelação subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para recolher as custas e demais taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Ressalvada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Após, arquive-se. P.R.I. Ariquemes, 10 de julho de 2023. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito