Decorrido prazo de MAURO ROBERTO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
14/12/2023, 00:57
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 10:54
Transitado em Julgado em 01/12/2023
01/12/2023, 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 00:17
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:47
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002946-83.2023.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Cirurgia, Urgência Requerente MAURO ROBERTO DOS SANTOS, CPF nº 13933809215, BR 421, LINHA 29 B S/N, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) JOAO CARLOS GOMES DA SILVA, OAB nº RO7588 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ SENTENÇA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio do qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência com o fito de obrigar o Estado de Rondônia a realizar o custeio de injeções Avastin de forma mensal e Cirurgia Vitrectomia via Pars Plana, no olho esquerdo. Esclarece o Requerente que é portador de Diabetes há mais de 20 (vinte anos) e realiza tratamento regular. Em virtude disso, o autor possui sérias complicações em sua visão. Após um acidente com um arame, perdeu a visão do olho direito. Em relação ao olho esquerdo, apresenta baixa visão moderada devido à retinopatia diabética fotocoagulada com edema macular diabético. Em razão do exposto, o autor faz uso mensal de aplicações intravítrea de Antivegf no Olho Esquerdo (Injeção de Avastin) que custam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada. Para evitar agravamento da enfermidade e possível cegueira, necessita de procedimento cirúrgico, inclusive com inclusão de procedimento de implantação e retirada de óleo de silicone OD. É o breve relatório, passo a decidir. Em que pese as alegações descritas na exordial, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Preliminarmente, a parte autora realizou a solicitação no SISREG (Central Reguladora Estadual) dois dias após da distribuição da presente ação, e somente após determinação do despacho de emenda à inicial. Anteriormente o requerente custeava seu próprio tratamento. Observa-se na ficha cadastral que o autor foi encaminhado para uma consulta com um médico oftalmologista, é a primeira vez que solicita tal atendimento e consta na fila de espera SUS. Denota-se o tempo de espera do autor, que não é excessivo. Ademais, existem outros pacientes que também estão na lista de espera. nos termos do Enunciado n. 93 da Jornada de Direito da Saúde/CNJ, a saber: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Em conclusão, como forma de garantir a isonomia e a manutenção do Sistema Único de Saúde, deve o Poder Judiciário respeitar e auxiliar no cumprimento das normas relativas à Saúde, e, de maneira alguma, afasta-as em proveito de situações casuísticas. Não obstante, sem indicação de critérios técnicos que se sobreponha à análise de risco dos profissionais de saúde, deve ser observada a fila de espera no atendimento das prestações de saúde pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Veja-se: ENUNCIADO Nº 69 ''Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização''. É importante frisar ainda que a concessão de medidas liminares tem sobrecarregando o Sistema Único de Saúde, o que corrobora com o aumento do tempo de espera por pessoas que não têm acesso aos meios judiciais para buscar tutela. Saliento que o feito foi encaminhado ao NATJUS, apoio técnico especializado para subsidiar as decisões dos juízes em questões de saúde, que emitiu o seguinte parecer (id. 94525305): Considerando o quadro clínico descrito do paciente, portador de VISÃO MONOCULAR de Olho Direito e olho esquerdo tem Baixa Visão Moderada devido a Retinopatia Diabética Fotocoagulada e Edema Macular Diabético. Considerando que o procedimento e a cirurgia demandada está disponível no SUS; Considerando que o paciente já realizou as primeiras abordagens em CARÁTER PARTICULAR na Clínica Centro de Retina em Porto Velho/RO, neste cenário, não podemos considerar o caso como emergência/urgência médica. A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/95 traz a definição de urgência e emergência. “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”. Considerando que a literatura médica prevê que o tratamento demandado é o preconizado para a patologia que acomete o demandante; Considerando que a literatura médica prevê que o tratamento demandado é o preconizado para a patologia que acomete o demandante; Sugere-se primeiramente que o paciente seja avaliado por um Médico Oftalmologista Especialista em Retina (Retinólogo) da Policlínica Osvaldo Cruz (SUS/SESAU/RO) para emitir Laudo Médico Atualizado juntamente com o Plano de Tratamento do paciente no SUS. Logo, considerando o prazo não excessivo e que existem outros pacientes que também estão na lista de espera, deve o autor aguardar atendimento, vez que já se encontra na fila de espera para atendimento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos apresentados por MAURO ROBERTO DOS SANTOS. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 8 de novembro de 2023 Juiz(a) de Direito
09/11/2023, 00:00
Julgado improcedente o pedido
08/11/2023, 07:49
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 07:49
Conclusos para julgamento
20/10/2023, 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/10/2023 23:59.