Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894
REU: TALUPE APARECIDA DO CARMO, RUA V9 6757 SETOR 73 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, FERNANDA CRISTINA SANTANA NEVES, AVENIDA CURITIBA 3675 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-670 - VILHENA - RONDÔNIA DESPACHO Welligton Ferreira de Oliveira ingressou com ação cominatória c/c indenização por danos morais contra Fernanda Cristina Santava Neves e Talupe Aparecida do Carmo, alegando em síntese que realizou contrato de compra e venda com as requeridas, na qual a segunda requerida deveria quitar o financiamento do veículo Fiat Siena, 2010, realizado em nome do autor, no entanto, não tem efetuado o pagamento das parcelas e o nome do autor está inscrito no SERASA. Pois bem. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, o referido Codex ressalva que, em havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3°, CPC), devendo o processo ter seu curso com ampla defesa e ampla produção de provas, a fim de que com o juízo de cognição exauriente se possa analisar e decidir a lide. No caso dos autos a medida postulada em sítio de tutela antecipada tem caráter satisfativo e, uma vez concedida, marcado caráter de irreversibilidade, realidade que encontra óbice no já mencionado §3º, do artigo 300, do CPC. Nesse contexto, por ora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006594-74.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/09/2023, às 09h, por sistema de videoconferência (meet.google), a ser realizada pelo NUCOMED (Núcleo de Conciliação e Mediação). As partes/advogados deverão informar no processo os contatos telefônico e email para participação da solenidade com antecedência mínima de cinco dias antes da data agendada para audiência de conciliação. Segue o link de acesso ao meet.google: meet.google.com/mxf-teoh-mhv Se porventura o autor não possuir o telefone da parte contrária, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá, quando do cumprimento deste mandado, colher as referidas informações com o requerido. Cite-se e intime-se o requerido, com antecedência mínima de vinte dias da solenidade. Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá informar o juízo, por petição, com dez dias de antecedência, contados da data da audiência designada, bem como seu prazo de defesa começa contar da data do protocolo do pedido de cancelamento. Não havendo acordo, o réu poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, cujo prazo terá início se infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. Ficam as partes advertidas que, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Fica a parte autora intimada da realização da audiência, por meio de seu advogado. Servirá esta decisão como mandado/carta de citação e intimação para audiência de conciliação. Vilhena, 11 de julho de 2023 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz Substituto