Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALAMEDA SANTOS 1826, - DE 1498 A 2152 - LADO PAR CERQUEIRA CÉSAR - 01418-102 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO
EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL16983
EMBARGADO: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL opôs embargos à execução em face a decisão proferida nos autos n. 7001972-96.2021.8.22.0021. Inicialmente, é o caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração, por meio dos fatos lançados no requerimento inicial, que a renda auferida pelo autor lhe permite suprir as necessidades básicas e, ainda, investir valor considerável, motivo pelo qual o pagamento das custas iniciais não trará prejuízo à sua subsistência ou de sua família. Além disso, há a possibilidade de parcelamento das custas processuais no próprio sítio eletrônico do TJRO. Assim,
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga AUTOS: 7002677-26.2023.8.22.0021 CLASSE: Embargos à Execução INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Dito isso, cumpre verificar se estão presentes os requisitos essenciais para a propositura da ação, quais sejam, as condições da ação, os pressupostos processuais e a tempestividade do ajuizamento do instrumento de defesa. Os embargos à execução pretendem a modificação de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença da ação n. 7002677-26.2023.8.22.0021, ao fundamento de que houve excesso na execução do saldo remanescente. Tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, tem-se que a via adequada para o presente seria os embargos nos próprios autos da ação principal, evidenciando a inadequação da via eleita para a propositura da defesa. Assim, inviável o recebimento da presente ação, pois inadequada a via procedimental eleita, já que a parte apresentou em autos apartados a defesa que deveria ser oposta nos próprios autos da ação. Com isso, restando caracterizada a carência de ação por inadequação do procedimento escolhido, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não realizado o pagamento das custas, inscreva-se em dívida ativa. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Disposições à CPE: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2.1 Não realizado o pagamento das custas, inscreva-se em dívida ativa. 3. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis-RO, 11 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito