Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: BASSEM DE MOURA MESTOU, MESTOU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, recurso por meio do qual aduz que na decisão impugnada haveria omissão pela ausência de indicação do dispositivo legal que fundamentaria a ordem de suspensão deste feito executivo. Tendo em vista o caráter modificativo dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para impugnar o recurso, nos termos do art. 10 e art. 1.023, § 2º, ambos do CPC, tendo requerido a rejeição liminar dos Embargos e a advertência do exequente quanto à possibilidade de incorrer em conduta protelatória passível de multa. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios são tempestivos, as embargantes são partes legítimas para recorrer e há indicação dos pontos a serem sanados, de modo que, atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em tela, não há razão ao exequente. Inicialmente, verifica-se que a lei não é a única fonte do direito, sendo este ramo complementado por princípios, jurisprudência, costumes, etc., portanto, não é exigência que o juízo aponte expressamente um específico artigo de lei para a correta aplicação e condução do processo. A título de exemplo, muito embora a legislação não preveja a atribuição de efeito suspensivo em caso de interposição de embargos, em certos casos, os princípios da instrumentalidade das formas, da economia dos atos processuais e da razoável duração do processo, acabam por reclamar a necessidade de suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento do recurso, especialmente caso haja risco de a decisão impugnada causar grave dano à uma das partes, ou ainda, caso eventual revisão do julgado pela instância superior determine o desfazimento de atos processuais com prejuízo ao próprio processo e ao Estado com a perda dos serviços judiciários já realizados. No caso em tela, o executado ingressou com ação de repactuação de dívida com base na Lei do Superendividamento a qual foi admitida, bem como nomeado administrador judicial e perito para revisão dos contratos. Portanto, por simples lógica processual, verifica-se que eventual permissão judicial, para continuidade da execução, esvaziaria o próprio conteúdo teleológico da norma e da intenção legislativa, novamente prejudicando o consumidor já endividado e com sua subsistência comprometida (requisitos estes já considerados naqueles autos), de modo que o condução judicial permissiva da continuidade da execução, constituiria em evidente abuso, violação da norma protetiva e grave prejuízo ao executado, inclusive, porque restaria autorizada a realização de atos expropriatórios, a exemplo da penhora de saldo bancários ou salário, para fins de pagamento de débito questionado judicialmente e sob cláusula de repactuação. Vale relembrar ao exequente que a ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento cria uma espécie de recuperação judicial da pessoa física, já que, inclusive, a norma prevê que o consumidor “apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial”, e ainda, “O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” (Art. 104 da Lei nº 8.078/1990). Em outras palavras, não apenas não há necessidade da menção expressa ao artigo de lei, tendo em vista a finalidade da norma em comento, bem como os princípios processuais acima mencionados. O que se tem aqui, é a tentativa, da parte embargante, quanto à modificação da decisão, por via de embargos de declaração, o qual não tem o referido condão impugnativo. Eventual discordância do exequente deverá ser formalizada nos devidos termos legais visando atingir sua intenção de reversão do julgado, considerando os princípios da singularidade e unicidade recursal. Ademais, a jurisprudência é uníssona de que o magistrado não está obrigado a decidir todos os pontos alegados pela parte, mas apenas indicar fundamentadamente seu convencimento de acordo com a lei, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CíVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS NA INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA N° 18 DESTE TRIBUNAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2. Alega o ente embargante que a decisão recorrida padece de omissão, uma vez que "passou totalmente ao largo do ponto central que se colocou sob discussão, que foi o de que a agremiação apelada 'devia ter instruído a petição inicial do processo de conhecimento com a relação nominal dos substituídos que se beneficiariam do resultado da demanda, pois somente assim seriam assegurados o contraditório e ampla defesa por parte dos promovidos'." aduz, ainda, que o acórdão embargado contém erro material, constante do item 3 da ementa, o qual trata de questão alheia ao feito. [...] "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, Aglnt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Não havendo manifestação, cumpra-se a decisão impugnada. Ji-Paraná/RO, 17 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
Autos n. 7009739-05.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 223.658,73
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADOS: BASSEM DE MOURA MESTOU, MESTOU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a decisão proferida nos autos da demanda de repactuação de dívidas (superendividamento) n. 7010094-15.2022.8.22.0005, necessária a suspensão do feito até a apresentação do laudo que será apresentado pelo administrador judicial lá nomeado. Assim, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 2 meses. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 12 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Autos n. 7009739-05.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 223.658,73