Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004499-20.2017.8.22.0002.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, CLEIDESON FONSECA COSTA, ELIANE CALHEIROS COSTA ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relatório:
EXECUTADOS: AGUIA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME, ELIANE CALHEIROS COSTA, CLEIDESON FONSECA COSTA. O juiz sentenciante extinguiu o feito pela inércia da Fazenda Pública. O Município de Ariquemes apresentou recurso de apelação alegando que a sentença infringe expresso dispositivo legal, o qual determinava que se procedesse NOVA INTIMAÇÃO da Fazenda Pública para se concluir pela extinção do feito executivo. Ao final requer o total provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, ora guerreada, nos termos destas razões, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A sentença se fundamenta na inércia da fazenda pública, sendo intimada para dar útil andamento ao feito, e mesmo reiterada a oportunidade de manifestação, advertida das consequências de não fazê-lo, deixou de dar essencial impulso ao feito no prazo estipulado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. Compulsando os autos, é possível averiguar ato intimando o ente público para impulsionar o feito, colaciono certidão: CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que, face o retorno aos autos do mandado de CITAÇÃO positivo de CLEIDSON FONSECA COSTA e considerando decurso do prazo in albis para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, abro vistas à Exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Ariquemes-RO, 15 de junho de 2023. LORENA MARCIA RODRIGUES ALENCAR Ou seja, a inércia caracterizada pela não impulsão do processo evidencia desinteresse no que respeita à continuidade, restando o animus abandonandi. Nesse sentido, já decidiu essa Câmara: Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa e sem enfrentamento do mérito, a extinção do processo. Inteligência do art. 485, III, do CPC. 2. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031254-21.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/03/2022 Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa e sem enfrentamento do mérito, a extinção do processo. Inteligência do art. 485, III, do CPC. 2. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020194-80.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/03/2022 Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Município de Ariquemes em face de Intime-se. Cumpra-se.