Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002551-04.2022.8.22.0023.
REQUERENTE: MARCELO CANTARELLA DA SILVA, OAB nº RO558 Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ SENTENÇA Cuidando que no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 nos termos do art. 1º c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da INFORMALIDADE e SIMPLICIDADE insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC. A autora reclama que é professora concursada da Prefeitura de São Francisco do Guaporé (RO), e com o advento da Lei Complementar 47/2015 surgiu para si, o direito a ser enquadrada no Nível II, e por conseguinte ter um acréscimo de 30% na remuneração. Tudo conforme art. 59, alínea “b” da referida Lei Complementar. Aduz ainda que está devidamente enquadrada no Nível II, no entanto, não recebe o aludido acréscimo de 30%. Aponta ainda uma ata (devidamente comprovado nos autos) de audiência no CEJUSC de São Francisco do Guaporé em que a Prefeitura se comprometeu a pagar os valores retroativos desde a data de implementação da condição de nível superior do referido professor, instalando inclusive uma comissão para apurar os valores devidos (30%). Tudo também, conforme reza a citada Lei Complementar. De rigor a improcedência dos pedidos, no entanto, por motivos diferentes daqueles que julguei improcedente os pedidos dos professores do magistério (antiga 1ª a 4ª Séries do ensino fundamental). A Lei Complementar 47/2017 foi declarada inconstitucional em parte, consoante Processo 0800807-71.2018.8.22.0000, da relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Kalix Ferro, data de julgamento 18/04/2022. Os dispositivos declarados inconstitucionais são os artigos 65 e 67 da Lei Complementar n. 47/2015. No entanto, esses artigos não dizem respeito à autora da presente ação, já que ingressou no serviço público em cargo que já exigia nível superior. Portanto, os dispositivos declarados inconstitucionais não atingem a autora. Isso desenhado, passo a explicar agora o fundamento da improcedência. A Lei Complementar 47/2015 prever uma diferença salarial na classe de professores, privilegiando aqueles que ingressaram em cargo que exigia nível superior em detrimento dos que ingressaram para cargos de nível médio. Essa discriminação é Constitucional, conforme já decidiu o STF, dado que a remuneração deve respeitar a complexidade do cargo, art. 37, II da CF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Por óbvio, cargos de nível superior possuem complexidade maior do que cargos de nível médio, razão pela qual os salários de professores de nível médio são menores do que os de nível superior. Pois bem. Respeitando essa complexidade, assim previu a Lei Complementar 47: Art. 59 – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis dos professor e especialista em educação da carreira será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira: Nível I.... 1.0 (um ) Nível II....1,3 (um vírgula três) Por sua vez, o anexo I da referida Lei trás em seu bojo os valores previstos para cada categoria de professor (nível médio e superior), e nesses padrões já estão incluídos os valores com os devidos percentuais de 30%. Senão, vejamos. De acordo com a referida tabela, o professor referência 19-E percebe o valor de R$ 1.697,37 e corresponde tal valor ao vencimento dos professores de nível médio (magistério). Por sua vez, o professor referência 20-E recebe R$ 2.206,07 que é exatamente os valores atribuídos aos professores de nível médio mais 30% (R$ 508,70). Observe ainda que ambos professores segundo a tabela possuem o dever de cumprirem igualmente 40 horas semanais de trabalho. Ora, ao analisar os valores salarias diferentes e a carga horária igual, percebe-se claramente que os índices estão sendo aplicados corretamente. Cito ainda como exemplo na mesma tabela, os professores 30 horas referência 17-E e 18-E, a diferença salarial entre eles é exatamente de 30% (R$ 934,50 / R$1.214,95). Por fim, pode-se questionar aqui a referida ATA em que participaram os professores e o representante do Município a fim de dirimirem a celeuma, tendo, conforme a ata, o Município assumido o “erro”. Ocorre que houve um erro de interpretação pela Edilidade local, a qual levou a crer que de fato os valores pagos aos professores estariam equivocados. No entanto, não se pode convalidar uma interpretação errada da Lei. O mais não pertine, e resta refutada todas as teses contrárias, inclusive eventual preliminares aduzidas pelo Réu na presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELCIONE DE ALMEIDA ALVES ADVOGADO DO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELCIONE DE ALMEIDA ALVES em face do MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORÉ. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei dos Juizados. Embargos meramente protelatórios serão devidamente apenados com multa. Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos, arquivem-se os presentes autos, imediatamente, sem qualquer cerimônia. P.R.I. São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto