Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CATIA DE OLIVEIRA ALVES, RUA LUIS SERAFIM 611 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS, OAB nº RO10732
REU: TERCEIRO DESCONHECIDO, QUADRA 88 Lotes 8a e 8r, AV. PRESIDENTE TANCREDO NEVES SETOR 06 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA SENTENÇA ANA CATIA DE OLIVEIRA ALVESANA ingressou com ação reivindicatória contra terceiros que não sabe individualizar, alegando em síntese ser proprietária do imóvel Lotes 8-A e 8R da Quadra 88 (Tancredo Neves), Setor 06 em Vilhena-RO. Determinada a emenda a inicial para que a autora juntasse cópia atualizada da certidão de inteiro teor dos imóveis bem como juntasse documento que comprobatório da posse injusta de terceiros. Em que pese a emenda, observo que não foi suficiente para sanar o defeito da petição inicial, razão porque, deve ser indeferida. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, a parte requerente, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem dar andamento ao feito cumprindo a decisão de emenda. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015. A ação reivindicatória tem como requisitos: a) a prova do domínio do imóvel pelo autor; b) a individuação e identificação da coisa; e c) prova da injusta posse exercida pelo réu (art. 1.228 /CCB ). Comprovada a propriedade da parte autora e o exercício de posse injusta pela requerida, em razão do indeferimento do pedido de retenção do imóvel formulado em ação de divórcio, impõe-se a reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão reivindicatória. A petição de emenda trouxe apenas a certidão de inteiro teor do imóvel 08-A, deixando assim de comprovar a propriedade do imóvel 08-R e não trouxe qualquer prova de que haja posse injusta de terceiros. E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a propriedade e a posse injusta em relação ao imóvel. De acordo com o acórdão recorrido e a sentença, o pedido é improcedente porque foi possível a individualização da coisa, mas não se conseguiu determinar o domínio e a posse injusta. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1259039 GO 2018/0052342-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018) Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7006711-65.2023.8.22.0014 Esbulho / Turbação / Ameaça INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I do mesmo Código. Condeno a parte autora às custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, nos termos da Lei n. 1.060/50, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora concedo. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena, 14 de agosto de 2023 Kelma Vilela de Oliveira