Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:59
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
28/01/2026, 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/01/2026.
28/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 10:15
Juntada de custas
27/01/2026, 10:09
Juntada de certidão
27/01/2026, 10:08
Juntada de documento de comprovação
27/01/2026, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 28/01/2026.
27/01/2026, 00:00
Documentos
DESPACHO
•26/01/2026, 19:09
DESPACHO
•05/11/2025, 13:48
05/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:59
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
28/01/2026, 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/01/2026.
28/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/01/2026, 10:15
Juntada de custas
27/01/2026, 10:09
Juntada de certidão
27/01/2026, 10:08
Juntada de documento de comprovação
27/01/2026, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
27/01/2026, 00:00
Publicado DESPACHO em 28/01/2026.
27/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 21:00
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 21:00
Conclusos para despacho
20/01/2026, 11:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:24
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:24
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:19
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:17
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2025.
07/11/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/11/2025, 03:11
Expedição de Outros documentos.
06/11/2025, 06:49
Publicado DESPACHO em 06/11/2025.
06/11/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/11/2025, 01:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
05/11/2025, 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
05/11/2025, 13:48
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 13:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento
05/11/2025, 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
05/11/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição
30/09/2025, 16:33
Conclusos para despacho
30/09/2025, 06:07
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:42
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:39
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/09/2025, 01:30
Publicado DESPACHO em 12/09/2025.
12/09/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2025, 14:03
Conclusos para despacho
18/08/2025, 06:56
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:01
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:01
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:01
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:00
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:00
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 02:04
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 01:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/08/2025 23:59.
09/08/2025, 00:53
Juntada de certidão
07/08/2025, 12:49
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 06/08/2025 23:59.
07/08/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2025, 01:32
Publicado DESPACHO em 17/07/2025.
17/07/2025, 01:32
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
16/07/2025, 12:33
Conclusos para despacho
01/07/2025, 05:54
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2025, 00:43
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
31/03/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2025, 00:41
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
31/03/2025, 00:41
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 01:37
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 01:11
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 01:00
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
28/03/2025, 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
28/03/2025, 08:27
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 03:26
Conclusos para despacho
24/03/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/03/2025, 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
07/03/2025, 00:22
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/03/2025, 00:04
Publicado DECISÃO em 06/03/2025.
06/03/2025, 00:04
Expedição de Outros documentos.
05/03/2025, 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
05/03/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 11:42
Conclusos para despacho
07/02/2025, 06:22
Juntada de Petição de outras peças
05/02/2025, 18:41
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 01:54
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:49
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:49
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
09/12/2024, 10:04
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
09/12/2024, 10:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
09/12/2024, 07:25
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
06/12/2024, 12:26
Conclusos para despacho
06/12/2024, 10:54
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
05/12/2024, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
27/11/2024, 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2024.
27/11/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 06:46
Recebidos os autos
25/11/2024, 09:31
Juntada de despacho
22/11/2024, 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/09/2023, 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
30/08/2023, 08:17
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
30/08/2023, 08:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:33
Juntada de Petição de contrarrazões
24/08/2023, 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
24/08/2023, 16:46
Conclusos para despacho
24/08/2023, 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
24/08/2023, 11:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2023.
10/08/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CLAUDINEI CARVALHO RECCO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853 Requerido(a):
REU: MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534, LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: RENATA DE OLIVEIRA ZAGATTI - SP215902 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RO0007520A Advogado do(a)
REU: VICTOR MARTINS DE SOUZA - SP425516 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, São Paulo - SP - CEP: 04538-132 MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Machadinho D'Oeste, 9 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº: 7003353-48.2021.8.22.0019
10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 06:51
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:38
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:34
Decorrido prazo de VICTOR MARTINS DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:30
Juntada de Petição de recurso
28/07/2023, 19:35
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/07/2023, 02:13
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
15/07/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7003353-48.2021.8.22.0019.
AUTOR: CLAUDINEI CARVALHO RECCO ADVOGADO DO
AUTOR: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA, MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 ADVOGADOS DOS
REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, VICTOR MARTINS DE SOUZA, OAB nº SP425516 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
Trata-se de Ação de reparação de dano moral e material proposta por CLAUDINEI CARVALHO RECCO em desfavor de MARLON CRUZ DOS SANTOS, LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, em razão da requerente não ter recebido o produto comprado, ou o valor pago pelo objeto, conforme fatos relatados no pedido inicial. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não pode vingar de plano, recomendando-se a análise do conjunto probatório para se concluir, ou não, sobre a eventual responsabilidade civil da parte requerida, estando a inicial formalmente em ordem, aplicando-se a teoria da asserção e tendo-se plenamente comprovada as condições da ação. Sendo assim, rejeito a defesa preliminar e passo ao mérito da demanda. Pois bem. O cerne da demanda reside basicamente no pleito de restituição de valor pago pelo bem material, cumulada com indenização por danos morais em razão da suposta negligência praticada pelas requeridas em ofertar a venda de produto, cujo boleto de pagamento emitido era falso, possibilitando que estelionatários recebessem a quantia paga. Analisando o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, posto que os documentos trazidos pela parte autora bem demonstram que o boleto não foi emitido pelas demandadas, conforme ID de nº 62185581-folha 01. Ademais, é possível observar que o boleto traz como beneficiário o CPF: 372.738.028-40, sendo este o possível fraudador. A demandante no momento do pagamento deveria ter o mínimo de atenção que a operação se tratava de golpe, haja vista que estava adquirindo produto online, que tem como beneficiário e recebedor de valores o CPF de um terceiro desconhecido à operação, quando, em verdade, o beneficiário deveria ser outra instituição. Esclareça-se que o dano existiu e fora experimentado pela parte demandante, contudo, não podemos atribuir a culpa dos fatos narrados aos demandados. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade dos bancos requeridos, incidindo na hipótese dos autos a regra do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, que isenta o fornecedor de responsabilidade, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, não há como se responsabilizar as empresas requeridas frente ao ocorrido, sendo de rigor o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor, e por consequência a improcedência da ação. Está-se diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o dever da ré de indenizar a parte autora, na forma do art. 14, §3º, II, CDC. Quanto a isso, inclusive, os seguintes julgados: " RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE BOLETO. FRAUDE. ERRO IMPUTADO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Ausente a prova de que o boleto tenha sido emitido nas plataformas do Banco não resta caracterizado fortuito interno. A culpa exclusiva do consumidor que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor do credor original afasta a ocorrência de ato ilícito da instituição financeira. Não havendo comprovação dos fatos constitutivos do direito que embasam o pedido contido na exordial, a improcedência do pleito é medida que se impõe. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7029577-77.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/07/2022 " "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte apelada é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - De acordo com o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - São públicos e notórios os cuidados exigidos na realização de transações financeiras pela internet, cabendo ao consumidor agir de forma diligente para resguardar-se da atuação de fraudadores - Se o requerente realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira requerida, restando comprovada sua culpa exclusiva no evento danoso, não é cabível a responsabilização da parte requerida. (TJ-MG - AC: 10223140245638005 Divinópolis, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021)." Assim, não bastasse a culpa exclusiva do consumidor, que não tomou os devidos cuidados ao conferir a legitimidade de credor indicado como beneficiário no boleto, os fatos narrados pela parte autora na petição inicial indicam que a fraude praticada por terceiros se deu por fortuito externo, ou seja, fato não atrelado à atividade dos requeridos, afastando, assim, a responsabilidade civil do acionado, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em desfavor dos réus. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts, 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, NCPC (LF 13.105/2015). Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Machadinho D'Oeste/RO,12 de julho de 2023
13/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 12:34
Julgado improcedente o pedido
12/07/2023, 12:34
Conclusos para julgamento
12/01/2023, 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
17/12/2022, 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
23/02/2022, 00:15
Conclusos para julgamento
18/02/2022, 08:31
Juntada de Petição de petição
17/02/2022, 21:53
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2022.
15/02/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
15/02/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 08:00
Juntada de Petição de contestação
11/02/2022, 21:04
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2022.
26/01/2022, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
26/01/2022, 00:42
Expedição de Outros documentos.
24/01/2022, 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC
24/01/2022, 07:24
Juntada de Petição de contestação
21/01/2022, 16:22
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2022 11:45 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
21/01/2022, 12:56
Juntada de Petição de petição
21/01/2022, 10:27
Juntada de Petição de peças criminais
19/01/2022, 17:04
Juntada de Petição de petição
19/01/2022, 09:54
Juntada de Petição de petição
13/01/2022, 17:38
Juntada de Petição de contestação
13/01/2022, 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/12/2021, 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/12/2021, 10:41
Juntada de Petição de petição
01/12/2021, 16:56
Juntada de carta
05/11/2021, 10:52
Juntada de carta
05/11/2021, 10:50
Juntada de carta
05/11/2021, 10:49
Recebidos os autos.
04/11/2021, 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
04/11/2021, 07:37
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 29/10/2021 23:59.
30/10/2021, 00:12
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 29/10/2021 23:59.
30/10/2021, 00:12
Decorrido prazo de CLAUDINEI CARVALHO RECCO em 29/10/2021 23:59.
30/10/2021, 00:09
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA em 29/10/2021 23:59.
30/10/2021, 00:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em 29/10/2021 23:59.
30/10/2021, 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/10/2021, 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/10/2021, 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/10/2021, 10:28
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 11:45 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
29/10/2021, 10:22
Juntada de Petição de petição
21/10/2021, 14:14
Decorrido prazo de LOJA INTEGRADA TECNOLOGIA PARA SOFTWARES LTDA em 06/10/2021 23:59.
07/10/2021, 00:17
Decorrido prazo de MARLON CRUZ DOS SANTOS 92420168534 em 06/10/2021 23:59.
07/10/2021, 00:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em 06/10/2021 23:59.
07/10/2021, 00:08
Publicado DESPACHO em 07/10/2021.
06/10/2021, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
06/10/2021, 00:54
Expedição de Outros documentos.
05/10/2021, 08:44
Outras Decisões
05/10/2021, 08:44
Conclusos para despacho
05/10/2021, 06:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos