Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000783-15.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: 33.412.077 EDSON ROSA GUIMARAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187
EXECUTADO: 33.412.077 EDSON ROSA GUIMARAES, CNPJ nº 33412077000128, SALINAS 35 VEREDAS - 38660-000 - BURITIS - MINAS GERAIS
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se conforme certidão ao ID.90723276 que a parte executada não é domiciliada nesta comarca. Nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;". Destarte, não subsiste razão para definir este juízo como competente, devendo a ação ser proposta, neste caso, no foro do domicílio do réu, propiciando-lhe melhores condições de defesa. Outrossim, consigno que, apesar de se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, o Enunciado 89 do FONAJE1 consubstancia que a incompetência territorial pode, em sede de juizados especiais, ser decretada de ofício, não havendo de ser aplicada, nesses casos, a Súmula 33 do STJ2. Assim, impõe-se a extinção do feito. Corroborando o exposto, colaciono decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nesse viés: Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). COMPETÊNCIA DETERMINADA NO CASO CONCRETO PELO LOCAL DE PAGAMENTO. ART. 4º, INC. I, DA LEI 9.09/95. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0047994-78.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.08.2022) (TJ-PR - CC: 00479947820198160182 Curitiba 0047994-78.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 23/08/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2022) - grifou-se. Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito