Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 09:10
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:22
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:21
Decorrido prazo de NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/202302/11/2023, 01:14
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.02/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003272-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 SENTENÇA
AUTOR: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOSem desfavor de
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
AUTOR: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS, CPF nº 35102608215, RUA PADRE FIOVO 1851 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CNPJ nº 38056833000309, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Vistos, Versam os autos sobre ação proposta por
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida nos autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. As partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Intimem-se. Sem custas finais e sem honorários. Dispensada a intimação das partes. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito02/11/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente01/11/2023, 14:59
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 12:19
Homologada a Transação01/11/2023, 12:19
Conclusos para julgamento31/10/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 13:59
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 09/10/2023 23:59.20/10/2023, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202320/10/2023, 09:21
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.20/10/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003272-25.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de outubro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito17/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas16/10/2023, 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/10/2023, 11:03
Conclusos para despacho16/10/2023, 11:03
Juntada de Petição de petição13/10/2023, 10:31
Transitado em Julgado em 12/10/202312/10/2023, 00:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:37
Decorrido prazo de LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:36
Decorrido prazo de NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 00:28
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 00:38
Publicado SENTENÇA em 26/09/2023.26/09/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202326/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003272-25.2023.8.22.0021.
AUTOR: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. DAS PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir A falta de interesse de agir, em razão da ausência de acionamento na via administrativa, não merece ser acolhida. É direito da parte ingressar em juízo buscando reparar lesão a seu direito, ancorado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, na forma do inciso XXXV do artigo 5º, da CF. Assim, independentemente de ter havido ou não solicitação administrativa, o Poder Judiciário não pode excluir-se da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo nenhuma legislação que obrigue, como causa de procedibilidade, a comprovação de negativa administrativa antes do ingresso da ação. Demais disso, com o oferecimento da contestação, restou caracterizada a resistência à satisfação do interesse da parte autora. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex. Assim, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Sustenta a parte autora que não contraiu qualquer serviço junto ao banco requerido. O réu, por outro lado, não instruiu o processo com documento apto a confirmar o negócio jurídico e, por consequência, a legalidade da cobrança em tela. Em casos assim, isto é, em que o consumidor nega a contração, cabe ao fornecedor comprovar que a dívida fora gerada por solicitação daquele, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC) o(a) ré(u). Outrossim, o CDC dispõe no sentido segundo o qual o cadastro e dados do cliente devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, §1º), incumbindo ao fornecedor diligenciar acerca da existência e regularidade da dívida antes de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. Vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, Segunda Seção, julg. 27/6/2012, DJe 1º/8/2012). Tem-se, pois, que, uma vez não comprovada válida contratação, incide o réu em ato ilícito. Esse mesmo é o entendimento do colendo Tribunal de Justiça de Rondônia. Veja-se: Apelação cível. Empréstimo Consignado. Ausência de contratação. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a empréstimo consignado que não foi contratado pelo consumidor, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à repetição do indébito. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 70061808120208220014 RO 7006180-81.2020.822.0014, Data de Julgamento: 09/12/2021). Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação impugnada. Desconto indevido. Ato ilícito. Dano moral. Indenização. Inexistindo prova da contratação do empréstimo consignado, o qual não conhecido da parte autora, há que declará-lo inexistente. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação financeira não contratada extrapolando o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão do dano. (TJ-RO - AC: 70021452420198220011 RO 7002145-24.2019.822.0011, Data de Julgamento: 12/12/2020). Apelação cível. Ação anulatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Empréstimo consignado. Aposentado. Ausência de contratação. Fraude. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição devida. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da causa, diante da prova documental já produzida, passando ao julgamento antecipado da lide. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJ-RO - AC: 70117478520188220007 RO 7011747-85.2018.822.0007, Data de Julgamento: 03/07/2020). Os danos morais, portanto, devem ser reconhecidos, pois a parte autora por teve seu patrimônio invadido pelos descontos indevidos. No que se refere ao quantum indenizatório, entende-se adequado para o caso a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à repetição de indébito em dobro, essa não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência vigente, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAResp 600.663 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Vieira, STJ/2021). Ao analisar a presente demanda, observo não ser o caso de repetição em dobro, pois não configurada a contrariedade à boa-fé objetiva, considerando tudo que se expõe nos presentes autos, motivo pelo qual mantenho o ressarcimento simples referente as parcelas eventualmente descontadas. DISPOSITIVO
AUTOR: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS, CPF nº 35102608215, RUA PADRE FIOVO 1851 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CNPJ nº 38056833000309, AVENIDA NOVE DE JULHO 3228, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro realizado em nome da parte autora junto a parte requerida bem como para condená-la a pagar, em favor da parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). b) CONDENO BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA restituir a título de danos materiais os valores descontos realizado no benefício da autora de forma simples, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, de acordo com a tabela adotada pelo TJ-RO. Em consequência, proíbo a parte requerida de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, caso ainda estejam sendo realizados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 11:08
Julgado procedente em parte o pedido25/09/2023, 11:08
Conclusos para julgamento30/08/2023, 15:00
Juntada de Petição de réplica30/08/2023, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202315/08/2023, 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.15/08/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 Requerido(a):
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado: Advogado do(a)
REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 14 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003272-25.2023.8.22.002115/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC14/08/2023, 09:59
Audiência Conciliação - JEC realizada para 14/08/2023 08:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.14/08/2023, 09:49
Juntada de Petição de contestação10/08/2023, 14:41
Decorrido prazo de NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 00:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 00:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/08/2023 23:59.05/08/2023, 00:25
Decorrido prazo de DANIELLI VITORIA SABADINI em 03/08/2023 23:59.04/08/2023, 00:24
Juntada de entregue (ecarta)29/07/2023, 03:33
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 10:24
Publicado DECISÃO em 17/07/2023.17/07/2023, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/07/2023, 01:25
Juntada de termo de triagem14/07/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA - RO12870 Requerido(a):
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 01 - conciliação Data: 14/08/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 12 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003272-25.2023.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698, DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, NICOLY BARBARA DE SOUZA FERREIRA, OAB nº RO12870
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: LUZIA DOMINGOS DOS SANTOS, CPF nº 35102608215, RUA PADRE FIOVO 1851 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, CNPJ nº 38056833000309, NOSSA SENHORA DA PENHA 2796, - DE 2190 AO FIM - LADO PAR SANTA LUIZA - 29045-402 - VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003272-25.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Recebidos os autos.12/07/2023, 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação12/07/2023, 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/07/2023, 16:10
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 16:10
Audiência Conciliação - JEC designada para 14/08/2023 08:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.12/07/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas12/07/2023, 15:09
Conclusos para despacho11/07/2023, 15:34
Distribuído por sorteio11/07/2023, 15:34