Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO PINHEIRO DA SILVA, RUA CAMPO NOVO DE RONDÔNIA 2065, CASA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Processo n.: 7003273-10.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.624,00 Última distribuição:11/07/2023
Trata-se de ação proposta por LEANDRO PINHEIRO DA SILVA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio (ID 93225328). Entretanto decorreu o prazo e o(a) requerente não cumpriu com a determinação (ID 93225328). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Reza o art. 321 do CPC que, verificando o não preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, o juiz determinará ao autor que emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Muito embora tenha sido intimada, a parte autora não atendeu a determinação do juízo, quedando-se inerte em coligir aos autos o comprovante de endereço atualizado/em nome próprio.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 93225328, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas, eis que concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a relação jurídica sequer foi formada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 23 de agosto de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito