Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002918-70.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: A.M. GALLO REPRESENTACAO EIRELI - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NADIA DE MOURA SANTOS, OAB nº RO10391
EXECUTADO: MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por A.M. GALLO REPRESENTACAO EIRELI - ME em face de MARCOS DOS SANTOS. Foram realizadas diligências para bloqueio de valores via SISBAJUD e de localização de veículo via RENAJUD que, no entanto, restaram infrutíferas (ID. 89533948). Conforme a decisão em ID 91183183 foi expedido mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado. Não obstante, certificou-se nos autos que, embora o executado estivesse na residência, não indicou bens e no local havia apenas aqueles de uso doméstico, não em duplicidade, como geladeira, fogão, cama, mesa, estante e TV (ID 92669538). Intimada, a parte exequente requereu consulta ao cartório de imóveis da comarca para localização de possíveis imóveis em nome do Executado, suspensão da CNH e inclusão no cadastro de inadimplentes (ID 93717623). Recolheu custas para as diligências (ID 94243234). Vieram os autos conclusos. Decido. Com relação ao pedido de pesquisa de imóveis, esclareço que os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como o SREI e o CNIB, se destinam ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que mera pesquisa de imóveis seja realizada por este meio. Oportuno se faz esclarecer que a informação acerca de existência de imóveis pode ser obtida diretamente pelo interessado, por meio do site eletrônico correspondente (www.registradores.org.br, www.arisp.com), sendo desnecessária a intervenção do judiciário. Ademais, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG: "§2º Para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações, o interessado fará consulta através da Central de Registradores de Imóveis, devendo a unidade judiciária fazer apenas nas ações em que for parte beneficiária da gratuidade da Justiça". 1. Assim, INDEFIRO o pedido de diligência de pesquisa de imóveis. Quanto ao pedido de suspensão da CNH do executado, destaco que a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do credor/exequente e os princípios que informam a execução, como o princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do credor/exequente, tampouco se mostra hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(s) executado(s) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do(s) devedor(es)/executado(s), e não o seu patrimônio, conquanto o STF tenha, recentemente, decidido que a suspensão da CNH não ofende os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Nesse trilhar, cito julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Preliminar ausência de fundamentação. Não ocorrência. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso não provido. 1- Não há que falar em ausência de fundamentação na hipótese que, embora sucinta, a decisão recorrida seja clara em seus fundamentos, viabilizando, inclusive, sua impugnação recursal. 2- Segundo precedente desta Corte e do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte, tal como bloqueio das linhas de telefonia e cartão de crédito, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802875- 23.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 21/10/2020. (destaquei) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que se desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803774-55.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020. (destaquei) Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Suspensão da CNH. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade e objetivo do processo. Precedente do STJ. Decisão Reformada. Recurso provido. A suspensão da CNH é medida coercitiva desnecessária e que extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade, pois ataca a liberdade da parte devedora, e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808264- 86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/02/2021. (destaquei) 2. No caso concreto, portanto, não vislumbro efeito prático na suspensão da CNH do devedor, que sequer há comprovação de que possui, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido. 3. Não obstante, considerando o pagamento de diligências, defiro e realizo, nesta oportunidade, as diligências via PREVJUD e INFOJUD. 3.1 Realizada a diligência junto ao PREVJUD, foram obtidas as informações em anexo. 3.2 Quanto à diligência via INFOJUD, foram obtidas as informações em anexo. 4. DEFIRO o requerimento de inclusão do executado MARCOS DOS SANTOS, CPF n.° 720.925.562-15, no SERASAJUD e determino à CPE que providencie o necessário para a referida inclusão. 5. Atendo-me aos princípios da celeridade e economicidade processual e, considerando a quantia executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento para realização da diligência ainda não realizada nestes autos (SNIPER), bem como para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, §1° do CPC). 6. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 14 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito