Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ESTADO DE RONDONIA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ATACADO EDIN EIRELI - ME, CNPJ nº 22112872000184 EDINALDO RAMOS RODRIGUES, CPF nº 00370935250 Advogado: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DETERMINANDO INTIMAÇÃO POR EDITAL (RENAJUD), PAGAMENTO DO DÉBITO, INTIMAÇÃO POR EDITAL, INTIMAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários 1) Lide que tramita sem maiores resultados. 2) Executados estão em lugar ignorado. 3)Tudo que então fora tentado restou negativo. 4) O não pagamento integral das obrigações, justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, a restrição on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º. LXXVIII da CF c/c arts. 6.º e 139, ambos do CPC). Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao requerido/Executado (inerte, mesmo havendo citação e intimação há anos) e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de penhora on line, em valor parcial. Esta decisão é tomada de maneira indutiva (arts. 6.º, 139 e 140 do CPC) para que os executados compareçam aos atos processuais, não significando que o exequente vá levantar o valor da maneira automática. 6) INTIMEM-SE os executados por EDITAL, acerca da restrição on line ora realizada – RENAJUD. 6.1) Os veículos localizados se tratam de duas motocicletas antigas - 2007 e 2011, que certamente não trará resultado útil, vez a dívida supera a casa dos R$ 250.000,00. Mesmo assim, foram inseridas restrições de transferência. Aguarde-se eventual defesa sobre fatos posteriores à restrição abaixo. 7) Já foram tentadas diversas diligências para citação e intimação dos executados, nos mais diversos endereços. 7.1) Defensoria Pública já nomeada para promover a defesa dos executados como Curadora Especial. 7.2) Certifique-se e dê-se ciência, oportunamente, independente de nova deliberação. 8) Após manifestação da Defensoria Pública, ciência ao exequente, o qual deverá indicar bens penhoráveis. 9)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003053-50.2020.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 252.855,98 Parte Intime-se o exequente para que dê andamento efetivo ao feito, pois apenas reiterar (ID 96693037) diligências já realizadas (ex. RENAJUD - ID 53547660, SISBAJUD - ID 88017649) sem qualquer indicativo de alteração da condição patrimonial dos executados, em nada contribui para o recebimento do crédito. SISBAJUD negativo quanto a todos. 10) Intime-se por meio dos procuradores e DPE. Ficam as partes intimadas na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sábado, 18 de novembro de 2023, 07:26 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito EDINALDO RAMOS RODRIGUES003.709.352-50 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A BCO BRASIL NU FINANCEIRA S.A. CFI NU PAGAMENTOS S.A. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR BUSCAS EFETUADAS PELO SNIPER e INDICAR BENS, SOB PENA DE SUSPENSÃO (ART. 921 do CPC) 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7003053-50.2020.8.22.0010 Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal promovido por Estado de Rondônia em face de ATACADO EDIN EIRELI - ME, EDINALDO RAMOS RODRIGUES, no qual se busca o cumprimento da obrigação pela executada. 2) Várias tentativas de diligências constritivas foram efetuadas no feito (buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD e outros). Todavia a dívida não foi adimplida. 3) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela consulta de bens e valore via SNIPER (ID 91212289). 4) A execução não se encontra garantida mesmo com diversas diligências, pois não foram encontrados bens livres de ônus para penhora e avaliação. 5) A determinação judicial para que se proceda a quebra do sigilo fiscal deve, invariavelmente, ser precedida de uma situação excepcional que venha a justificar a adoção judicial de tal medida, cotejando-se o interesse particular (credor) ao interesse público. 6) Assim, a busca de dados cadastrais junto às instituições financeiras, Receita Federal e outros banco de dados visando a localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte já envidou esforços para conseguir tal intento. 7) Neste contexto, como medida de efetividade e atento ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. 8) Porém, não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com os executivos fiscais com as ações da Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Nos “deram” a meta, mas não os meios efetivos para realizá-la. 9) Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. 9.1) Doravante, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS no que concerne aos documentos juntados em anexo. 9.2) SÓ PODERÃO TER ACESSO AOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO AS PARTES, FUNCIONÁRIOS E PROCURADORES REGULAMENTE HABILITADOS, VEDADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, devendo a CPE providenciar tal acesso, se o caso. 10) Considerando as informações obtidas através da consulta via SNIPER, INTIME-SE a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 CPC). Rolim de Moura/RO, 6 de setembro de 2023 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de direito