Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRENDO FERREIRA DA SILVA 00897178211, VISTA ALEGRE 1411, SALA A VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821
EXECUTADO: VANUSA CONFECCOES EIRELI - ME, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2850 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866, MARCIO DETTMANN, OAB nº RO7698 Valor da causa:R$ 9.100,00 SENTENÇA Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito será analisada os fundamentos respectivos em conjunto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7002470-66.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Prestação de Serviços
Trata-se de embargos à execução em que o embargante alega que o título não é exigível vez que não estão comprovados – não foram prestados os serviços a que alude o citado contrato. Nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Por outro lado, no tocante aos embargos à execução, o art. 917 do CPC/15 prevê: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. À luz do princípio da força obrigatória dos contratos, retratado na máxima pacta sunt servanda, uma vez convencionados os direitos e as obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Referida regra, tem como consequência a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente são passíveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. A decisão de contratar ou não, a escolha de quem contratar, o conteúdo das obrigações estabelecidas, são prerrogativas dos contratantes, observada a probidade e boa-fé como princípios (art. 422, CC). Deve-se ter em foco que aos contratos deve-se aplicar a boa-fé objetiva, tanto na sua celebração, quanto na execução, conforme arts 113 e 422 do CPC: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Analisando os argumentos expostos pelas partes, bem como documentos juntados aos autos, verifica-se que o pleito do embargante deve ser acolhido. Explica-se.
Trata-se de evidente aplicação do art. 476, do Código Civil, que disciplina a exceção do contrato não cumprido, que dispõe que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. É certo que nessa espécie de contrato, como o vertente nos autos, os contratantes assumem reciprocamente direitos e obrigações. In casu, o contrato foi executado antes do seu término, cuja vigência seria por 12 meses, desta feita, os serviços não foram prestados de forma integral, logo, não é possível a parte valer-se da via executiva para cobrança de parcela dos serviços prestados; isso porque foi descaracterizada a liquidez do título. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI 8.906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios - ajuizada pelo prestador de serviços que intenta perceber valores referentes ao período em que laborou para o executado. 2. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94. 3. Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC. No caso do contrato de honorários advocatícios a revogação precoce do mandato retira do título sua liquidez, tendo em vista que os serviços não foram prestados como todo. 4. Seria possível a execução do referido título revogado, se houvesse cláusula prevendo tal possibilidade e desde que esta não contivesse nenhuma infringência a outras disposições legais. 5. Apelo não provido.(TJ-DF 07190337820198070007 DF 0719033-78.2019.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o exequente/embargado, muito embora tenha juntado um contrato particular, ficou evidente que ele não preenche os requisitos exigidos para se caracterizar como título executivo na forma como busca o embargado, não se mostrando apto a embasar a execução. Assim, considerando a reciprocidade das obrigações assumidas entre as partes, se não houve integral cumprimento do contrato pelo embargante não foi comprovado que por sua culpa. O contrato é específico e, ajuizada ação de execução, não há margem para discussões acerca de eventual atuação do embargante, vez que não foram especificadas as obrigações sobre taxas e a ação de execução não admite essa discussão e nem a dilação probatória necessária para o reconhecimento de eventual obrigação de pagar, ainda que não prevista no contrato escrito, que seria própria de uma ação de conhecimento. Consequentemente, é mister o reconhecimento da nulidade da execução, diante da falta de título executivo, haja vista que não estão preenchidos todos os requisitos legais para embasar uma execução. Assim, a pretensão executiva no presente caso é juridicamente impossível. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, reconheço a nulidade do título que embasou a execução versada, em razão da falta dos requisitos legais do referido título, que lhe retira a característica de executivo e julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Espigão do Oeste/RO, 27 de setembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito