Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000812-98.2018.8.22.0002.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADO: UMBERTO DA SILVA, CPF nº 28670787849 ADVOGADO DO
EXECUTADO: MATHEUS FILIPE DA SILVA COSTA, OAB nº RO8681 VALOR DA CAUSA: R$ 3.340,32 DESPACHO
EXECUTADO: UMBERTO DA SILVA, CPF nº 28670787849. Compulsando detidamente os autos, verifico que, embora devidamente citado(a), o(a) executado(a) não promoveu o pagamento do débito. Posteriormente foram realizadas pesquisas via sistemas conveniados visando a localização de bens e valores, que restaram infrutíferas. Conforme entendimento sedimentado no âmbito administrativo e judicial, são assegurados a todos a duração razoável do processo, bem como os meios que garantam a celeridade da marcha processual, conforme determina o artigo 5°, inc. LXXVIII da CRFB88. No entanto, a prática dos processos de execução fiscal revela a interminável busca pelo adimplemento das obrigações exigidas, seja porque o devedor citado deixa de nomear bens para garantia do Juízo, ou em razão de simplesmente não ser localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. A ausência de bens para penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial. A garantia do acesso à jurisdição, implica em garantia de efetividade da obrigação reconhecida no título. Por sua vez, o reconhecimento de obrigação em favor do credor sem a disposição de meios para garantia da efetividade é o mesmo que negar o acesso pleno à jurisdição. Seguindo o entendimento acima exposto, entendo por razoável que, sejam aplicados os meios disponíveis para que ocorra a quitação. Nessa linha, na esteira do que dispõe o artigo 139, IV do CPC, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta visando o pagamento do débito por implicar em sujeição do devedor a incômodos da vida cotidiana, sem que haja restrição da sua liberdade de ir e vir. Noto, ainda, que a aplicação do dispositivo aludido, por constituir derivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o Juiz o responsável por conduzi-lo até a satisfação da obrigação, está a comportar aplicação de ofício. Demais disso, ainda sobre o artigo 139, inciso IV, do CPC, não reputo seu caráter como subsidiário, na medida em que em outros sistemas de execução, como por exemplo no caso da execução de alimentos, já se adota medida restritiva da liberdade mais gravosa - de forma prioritária à penhora de bens sem que se tenha qualquer questionamento. Nesse sentido, entende a jurisprudência: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI nº 2045271 08.2017.8.26.0000, Relator Hamid Bdine, julgamento em 6 de abril de 2017). Por essa razão, entendo que, no caso em tela, uma vez esgotados os meios para localização de bens e valores da parte executada, com fundamento no artigo 139, IV do CPC, bem como no mais atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, visando a satisfação do crédito exequendo, DETERMINO: 1. A Suspensão da CNH da parte Executada,
EXECUTADO: UMBERTO DA SILVA, CPF nº 28670787849, até o adimplemento total do valor exequendo. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, esta decisão servirá de ofício, cabendo à exequente apresentá-la ao DETRAN. Havendo pagamento, fica a Exequente responsável em providenciar o necessário para a baixa da suspensão. Registe-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Cuida-se de Execução fiscal onde a parte exequente realizou pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado – CNH Intime-se a Exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao DETRAN. Se inerte a parte no prazo determinado, arquive-se os autos nos termos do caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Serve a presente como CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, 13 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito