Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012867-42.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ALBERTO ESTEVAN GOMES FILHO, OAB nº RO10262 Polo Passivo: MADEIREIRA MORBACK EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: DANIEL MENDANHA DA SILVA, OAB nº GO23208 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELIAS PEDRO DE BARROS 02487732911 ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ELIAS PEDRO DE BARROS em face de MADEIREIRA MORBACK EIRELI. Nos embargos apresentados nos autos, a parte executada esclarece que em outubro de 2022 realizou a quitação do cheque objeto dos autos, tendo inclusive recebido o título original. Assim, requer a extinção do feito ante a perda do objeto, e ainda pugnou pela condenação do exequente em pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como que seja o exequente condenado por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé. DECIDO Em análise aos autos, depreende-se que o executado satisfez a obrigação, eis que realizou extrajudicialmente o pagamento do cheque objeto do litígio, resultando na perda superveniente do objeto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A extinção da execução de título extrajudicial pela satisfação do crédito implica a extinção dos embargos à execução, pela perda superveniente do objeto, sobretudo quando inexistir atribuição de efeito suspensivo. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044818-33.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 05/10/2021. EXECUÇÃO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. CONSENTIMENTO DO CREDOR. EXONERAÇÃO DO EXECUTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO APLICAÇÃO. I. *A assunção da dívida por terceiro no curso da execução com o consentimento do credor implica a exoneração do devedor primitivo, executado (art. 299 do Código Civil) e, consequentemente, a extinção da execução por perda superveniente do interesse de agir. * II. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção do processo por abandono, não sendo necessária quando o processo for extinto por perda superveniente do interesse de agir. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07366951020188070001 DF 0736695-10.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Pois bem. A quitação da dívida e a devolução da cártula resta incontroverso nos autos. Nesse sentido, em que pese os argumentos do exequente, quando sustenta que em verdade quem assumiu a dívida foi um terceiro, entendo que houve assunção da dívida mediante anuência do credor. Se assim não fosse, o cheque não teria sido devolvido ao executado. Dessa forma, por todos os lados que se analisa, tem-se que operou a perda superveniente do objeto da presente execução, seja pela adimplência da dívida, seja pela falta de interesse de agir. Quanto aos pedidos contrapostos, não vislumbrei má-fé por parte do exequente, de modo que improcede o pedido contraposto. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Ante o exposto, com lastro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto e do interesse processual. Sem honorários e sem custas, uma vez que não vislumbro litigância de má-fé (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito