Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003710-21.2022.8.22.0010 AUTOR: PEDRO DOMICIANO MORAES ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA S E N T E N Ç A AUTOR: PEDRO DOMICIANO MORAES pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe garantir a manutenção do benefício de auxílio-doença (que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Alega que foi diagnosticado com Hanseníase no ano de 2021, ficando com sequelas da doença e que recebeu benefício previdenciário até 10/05/2021 quando foi submetido a perícia administrativa e a Autarquia ré, e que foi concedido até 22/08/2022. Deste modo, requer a manutenção do benefício e a conversão em aposentadoria por invalidez. Para análise do requerimento de tutela de urgência, foi determinado a realização de perícia médica (id. 82547274), aportando aos autos o laudo pericial de id. 83742464. Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 87770060) foi o réu citado e apresentou contestação (id. 88947661). A autora pugnou pela extinção (id. 85417992). É o relatório. Decido. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Questão preliminar: quanto ao pedido do (id. 85417992). O autor pugnou pela extinção (id. 83053370), o que seria entendido com "desistência". Porém, a causa se encontra apta a julgamento, devendo ser aplicado o art. 488 do CPC (princípio da primazia da resolução de mérito). Não faz sentido instruir o feito e, somente após a perícia ter sido desfavorável ao autor, esta pede "extinção" do processo para, depois ingressar com novas ações. A pensar o contrário, o Poder Judiciário seria utilizado para burlar a fila de perícias administrativas do INSS. E mais: a persistir este tipo de comportamento, se a perícia for favorável ao segurado, este persiste com a lide; se não for, desiste, o que acarreta prejuízos a todos jurisdicionados e demais Advogados militantes na Comarca - art. 5.º do CPC (vamos observar a sistemática processual do direito de ação como autônomo e abstrato – arts. 4.º e 6.º do CPC). Evidentemente, que a conduta adotada nestes autos não é a finalidade da Jurisdição. Portanto, vamos à apreciação do mérito. Mérito: Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC. Pretende o autor obter a manutenção do benefício previdenciário de auxílio doença, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício do auxílio doença está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurado e cumprimento de carência. É dos autos que o autor recebe benefício administrativamente (id. 87770060). Todavia, no que tange ao outro requisito – o da incapacidade –, em análise mais detida do mérito, não restou comprovada. É que no laudo pericial firmado pelo profissional nomeado pelo juízo, Dr. Oziel Soares Caetano, consta, dentre outras assertivas, que na data da perícia a requerente apresentava Sequelas de Hanseniase – B92; Deformidade congênita punhos – Q71.5, mas que NÃO A INCAPACITA para sua atividade habitual (serviços gerais), sendo suscetível de reabilitação (Laudo id. 83742464). Constou, ainda, do laudo: O requerente refere que foi diagnosticado com Hanseníase no ano de 2021, ficando com sequelas da doença, efetuou acompanhamento médico até julho de 2022, teve boa evolução do quadro clínico e boa resposta clínica ao uso dos medicamentos prescritos. Refere ainda que é portador de má formação congênita nos punhos, que geram restrições para atividades que exigem de esforço físico O exame físico direcionado evidencia: Bom estado geral, com tortuosidade e encurtamento distal dos antebraços, sem inflamação ou espessamento neural nos punhos e cotovelos. Periciado com sequelas de hanseníase, tratada com poliquimioterapia até julho/2022, e tendo recebido benefício previdenciário até Agosto/2022. Não apresenta mais incapacidade laboral atual, sendo trabalhador PCD devido malformação congênita nos punhos, já com restrições anteriores para atividades de esforços moderados. No que se refere a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, as regras para fruição do benefício estão contidas no art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Observa-se, portanto, que para o êxito do requerimento deve estar presente a condição de segurado, cumprimento da carência exigida e incapacidade laborativa (total e permanente). Conforme já mencionado, o Laudo médico produzido em juízo apontou que o Autor não está incapacitado para o trabalho. (id.83742464). Desta forma, não tendo o autor logrado êxito em comprovar a sua incapacidade para o trabalho, o caminho é a improcedência do pedido. Neste sentido, recentíssimo entendimento do TRF1ª Região, autos PROCESSO: 1029622-20.2020.4.01.9999 - PROCESSO REFERÊNCIA: 7006341-40.2019.8.22.0010, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY: “...No caso, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, a legislação vigente determina que se faça necessária a demonstração de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, ao passo que a aposentadoria por invalidez o segurado deve estar incapacitado, mas, neste caso, a incapacidade deve ser definitiva, ou seja, insuscetível de reabilitação, na forma do art. 42 da mesma Lei. Todavia, diante do contexto fático probatório, a parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a sua incapacidade laboral, conforme explicitou o Magistrado em sua sentença, o que tornam inconcebíveis os benefícios requeridos na peça inicial. Em outra decisão - acórdão de julho/2022, em: PROCESSO: 1004124-82.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005376-62.2019.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198): RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) URBANO(A). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a sua incapacidade laboral, o que tornam inconcebíveis os benefícios requeridos na peça inicial. 3. O laudo pericial atesta que a requerente não apresenta incapacidade para a realização de suas atividades laborais. Segundo o perito, a patologia detectada está controlada. 4. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Apelação da parte autora desprovida PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais atuais, não é possível o deferimento do benefício postulado na inicial. 3. Ressalva-se que superveniente alteração da capacidade laborativa da parte autora poderá justificar a concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera secundum eventum litis, vale dizer, segundo as circunstâncias da causa. 4. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 5. Apelação da autora desprovida. (AC 1000075-07.2017.4.01.3704, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991, bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é indispensável para o deslinde da questão. 3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1000447-78.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) Seguido por autos n. 1007391-96.2020.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002893-83.2022.4.01.9999 – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, julgado em 16/4/2022; Autos n. 1006410-67.2020.4.01.9999 - Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO – julgado em 16/02/2022; APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002893-83.2022.4.01.9999 – DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO. No mesmo sentido, recentíssima decisão do E. TJRO: 1ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7003969-77.2021.8.22.0001.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Procurador-Geral do INSS Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 30/09/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Auxílio Doença. Auxilio Doença-Acidentário. Aposentadoria. Requisitos. Ausentes. Análise Pericial. Fundamentação. Sentença mantida. A legislação previdenciária impõe requisitos a serem alcançados para que seja concedido o auxílio-doença, auxílio doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez. A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário deve ser mantida quando o laudo pericial e demais provas não ensejaram o alcance dos benefícios pretendidos. (DJe de 11/11/2022, p. 94). Isso posto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sem custas e verba honorária, ante a gratuidade de justiça. P. R. Intimem-se na pessoa dos Pprocuradores. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 12 de julho de 2023., 06:13 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Apelação (PJe) Origem: 7003969-77.2021.8.22.0001